Proposição
Proposicao - PLE
PL 505/2023
Ementa:
Institui o Programa Uniforme Escolar no Distrito Federal, destinado à concessão de uniformes escolares aos alunos da rede pública de ensino do Distrito Federal.
Tema:
Cidadania
Educação
Autoria:
Região Administrativa:
DISTRITO FEDERAL (INTEIRO)
Data da disponibilização:
03/08/2023
Situação
Apresentação
O projeto foi protocolado, lido, numerado, publicado e encaminhado às Comissões para análise
Comissões
As Comissões discutem o projeto e dão pareceres, que podem sugerir emendas ao texto original
Aguardando inclusão na Ordem do Dia
Os projetos que tiveram tramitação concluída nas comissões aguardam inclusão na Ordem do Dia
Plenário
No Plenário são apreciados os projetos que podem ser aprovados ou rejeitados
Redação Final
Após a aprovação pelo Plenário, o projeto é encaminhado para elaboração da Redação Final
Sanção, Veto ou Promulgação
São encaminhados ao Governador para transformá-los em lei ou vetá-los ou são promulgados e publicados pela CLDF
Andamento
Acompanhar andamentoAberta na(s) unidade(s) SELEG
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Parecer - 1 - CFGTC - Aprovado(a) - PL 1911/2025 - (327071)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Iolando - Gab 21
PARECER Nº , DE 2026 - CFGTC
Da COMISSÃO DE FISCALIZAÇÃO, GOVERNANÇA, TRANSPARÊNCIA E CONTROLE, sobre o Projeto de Lei nº 1911/2025, que “Dispõe sobre a proibição de publicidade e propaganda de plataformas eletrônicas de apostas (bets) e jogos de azar em contratos de publicidade celebrados pelo Poder Executivo e Poder Legislativo do Distrito Federal, e dá outras providências.”
AUTOR: Deputado Robério Negreiros
RELATOR: Deputado Iolando
I - RELATÓRIO
O Projeto de Lei nº 1.911/2025 (PL nº 1.911/25), de autoria do Deputado Robério Negreiros, tem por objetivo proibir, no âmbito dos contratos de publicidade e propaganda celebrados pelo Poder Executivo e Poder Legislativo do Distrito Federal, a publicidade e propaganda de plataformas eletrônicas de apostas (bets) e jogos de azar.
O artigo 1º veda a veiculação de publicidade e propaganda de plataformas eletrônicas de apostas (bets) e jogos de azar no âmbito dos contratos de publicidade e propaganda celebrados pelos Poderes Executivo e Legislativo do Distrito Federal.
O primeiro artigo é composto ainda por quatro parágrafos. O § 1º cuida de abranger a vedação à exposição de produtos ou de serviços que contenham, direta ou indiretamente, referências a plataformas de apostas virtuais e jogos de azar em
“a) campanhas publicitárias institucionais dos poderes públicos distritais; b) materiais de comunicação governamental; c) eventos oficiais patrocinados ou apoiados pelos poderes públicos; d) espaços publicitários contratados pelos órgãos distritais; e) mídias digitais e redes sociais oficiais dos poderes públicos.”
Ainda no âmbito do art. 1º da proposição, o § 2º trata de conceituar publicidade indireta. O § 3º presta-se a estabelecer as formas da publicidade vedada pela norma. Por sua vez, o § 4º reforça os estabelecimentos e espaços públicos em que é proibida a publicidade das plataformas eletrônicas de aposta e jogos de azar patrocinadas pelo Poder Público.
O art. 2º do projeto de lei estende a proibição às entidades da administração direta, vedando: a celebração de contratos de publicidade, propaganda, patrocínio, naming rights ou qualquer modalidade de parceria comercial com agentes operadores de apostas virtuais e jogos de azar; a autorização de uso de espaços em materiais de comunicação oficial para publicidade de plataformas de apostas; a veiculação, por canais institucionais, qualquer conteúdo promocional relacionado a empresas ou marcas de apostas; a permissão de utilização de marcas, símbolos, logotipos ou outros elementos de identidade dos poderes públicos distritais em ações patrocinadas por plataformas de apostas; e o aceite de doações, patrocínios, brindes ou qualquer tipo de recurso, financeiro ou material, proveniente de empresas de apostas virtuais para campanhas de comunicação.
O art. 3º estabelece os termos expressos dos contratos de publicidade e propaganda celebrados pelo poder público a fim de que as vedações contidas no projeto de lei sejam cumpridas, quais sejam: cláusula de vedação à subcontratação de empresas que tenham como atividade principal ou secundária a exploração de apostas virtuais ou jogos de azar; proibição de veiculação de conteúdo publicitário relacionado a plataformas de apostas nos espaços contratados; obrigação da contratada de recusar inserções publicitárias de apostas em materiais produzidos com recursos públicos distritais; penalidades específicas pelo descumprimento das vedações estabelecidas nesta lei.
O art. 4º dispõe sobre os deveres das empresas contratadas pelos poderes públicos distritais para a prestação de serviços de publicidade e propaganda. O art. 5º cuida de conceituar jogos de azar; aposta virtual e plataforma de apostas. Além disso, o parágrafo único do art. 5º define o que seria a “publicidade proibida” nos seguintes termos: “Considera-se publicidade proibida toda ação de marketing, merchandising, patrocínio, promoção, parceria ou outra estratégia que associe plataformas de apostas virtuais a campanhas ou comunicações dos poderes públicos distritais.”
O art. 7º institui as sanções administrativas cabíveis em caso de descumprimento da lei. O art. 8º, por sua vez, atribui a fiscalização do cumprimento da lei aos órgãos competentes da administração pública do Distrito Federal, em especial: Secretaria de Estado de Proteção da Ordem Urbanística do Distrito Federal (DF Legal); Secretaria de Justiça e Cidadania; Controladoria-Geral do Distrito Federal; e demais órgãos que venham a ser designados pelo Poder Executivo.
O art. 9º autoriza a criação de campanha educativa sobre os riscos do endividamento familiar causado por jogos e apostas, a ser desenvolvida pelos poderes públicos distritais em parceria com organizações da sociedade civil especializadas no tema.
Segue-se cláusula de vigência.
O autor justifica a iniciativa na “crescente preocupação com os impactos sociais, econômicos e de saúde pública decorrentes do crescimento exponencial dessa modalidade de entretenimento”. Além disso, afirma que “a proposta encontra respaldo na competência dos entes federativos para legislar sobre matérias de interesse local e proteção à saúde pública, conforme estabelecido nos artigos 23, II, e 30, I, da Constituição Federal.
Ademais o autor salienta que “o Distrito Federal, como unidade federativa com características urbanas específicas e elevado índice de desenvolvimento humano, possui o dever de proteger seus cidadãos contra práticas que possam comprometer sua saúde mental e estabilidade financeira. Quanto ao Distrito
Federal, faz-se necessário mencionar o impacto no endividamento das famílias do Distrito Federal”.
E conclui que “o presente projeto de lei representa um avanço na proteção dos cidadãos do Distrito Federal contra os riscos associados ao estímulo desmedido às apostas e jogos de azar. A medida busca criar um ambiente mais saudável, especialmente para as futuras gerações, sem cercear direitos fundamentais, mas estabelecendo limites razoáveis à publicidade de atividades que podem gerar dependência.”
Disponibilizado no dia 4 de setembro 2025, o projeto foi distribuído à Comissão de Fiscalização, Governança, Transparência e Controle (CFGTC) e à Comissão de Assuntos Sociais (CAS), para análise de mérito; e à Comissão de Constituição e Justiça (CCJ), para exame de admissibilidade.
Não foram apresentadas emendas no prazo regimental.
II - VOTO DO RELATOR
O Regimento Interno da Câmara Legislativa do Distrito Federal (RICLDF), nos termos do art. 73, I, “d”, atribui a esta Comissão de Fiscalização, Governança, Transparência e Controle a competência para analisar e emitir parecer sobre a transparência na gestão pública.
Da leitura do projeto de lei em conjunto com a justificação, observa-se que a proposição objetiva contribuir para a resolução dos problemas sociais decorrentes do uso de plataformas de apostas eletrônicas (bets) e jogos on-line, mediante a criação de regras específicas para contratos da administração pública distrital.
A estratégia adotada pela norma a ser criada é evitar que a administração pública distrital, direta ou indiretamente, incentive a prática desse tipo de atividade.
Pois bem, a avaliação de mérito a ser realizada nesta Comissão adota como critérios o exame da conveniência e oportunidade, relevância, necessidade social e viabilidade jurídica da proposição.
A atividade econômica de plataformas eletrônicas de apostas (bets) e jogos de azar passou a ser regulamentada no Brasil em 2023 com a edição da Lei n. 14.790/2023. Isso significa que esse tipo de mercado deve se sujeitar às regras estabelecidas pela administração pública para entrar em operação.
Uma vez que as atividades econômicas, em regra, são livres1, o fato de o setor receber regulamentação específica evidencia a relevância, conveniência e oportunidade do tema.
Demais disso, sob outro aspecto, pesquisas têm apresentado dados que demonstram correlações entre esse tipo de aposta e o endividamento das famílias brasileiras, revelando um dos problemas sociais que esse tipo de prática pode gerar.
Segundo pesquisa realizada pelo Instituto DataSenado, “Panorama Político 2024: apostas esportivas, golpes digitais e endividamento”, 13% da população brasileira com 16 anos ou mais, cerca de 22,13 milhões de pessoas2, no ano de 2024, declarava fazer “apostas esportivas por meio de aplicativos de bet ou sites na internet”. Desse percentual, 13% residem no Distrito Federal, mais de 300 mil pessoas:
Ademais, ao analisar a situação de trabalho dos apostadores, o Instituto DataSenado apresentou que a maioria exerce atividade remunerada (68%), 27% estão fora da força de trabalho e 5% se declararam desocupados.
A pesquisa do Instituto DataSenado demonstrou também que a maior parte dos apostadores aufere renda mensal de até 2 salários-mínimos:
Outro dado relevante aponta que 42% dos apostadores possuem dívidas em atraso nos últimos 30 dias. Evidenciando, alguma correlação entre o endividamento das famílias e a prática de apostas esportivas por meio de aplicativos ou sites na internet.
Cumpre salientar que o endividamento das famílias é um indicador relevante para a política econômica, uma vez que pode afetar a capacidade de consumo e, consequentemente, a aceleração da economia.
Nas famílias com menor renda, a prática pode comprometer inclusive a capacidade de consumo de bens essenciais à sobrevivência do indivíduo.
Outro fator relevante é que esse tipo de prática esportiva (aposta) pode desencadear ludopatias que constituem problemas de saúde pública e problemas sociais. O Jornal Nexo4 compilou, em outubro de 2024, as informações que a ciência já respondeu sobre vícios em apostas online, algumas reproduzidas a seguir:
1. Qual é o impacto do vício em apostas online?
...
O vício em jogos e apostas online apresenta especificidades que o diferenciam do vício em apostas tradicionais. A acessibilidade e a disponibilidade contínua de plataformas de jogos online – que foram construídas para viciar, mantendo o jogador “preso” por causa dos estímulos ininterruptos – aumentam o risco de desenvolvimento de comportamentos aditivos. Os jogadores podem apostar a qualquer momento e em qualquer lugar, o que intensifica o comportamento compulsivo. Ou seja, a facilidade de acesso aos jogos pelos dispositivos móveis transforma celulares em cassinos ambulantes e colados ao apostador, piorando o comportamento compulsivo e prejudicando, inclusive, a própria formação neurobiológica do cérebro.
As características dos jogos online, como a gratificação instantânea e a imersão em ambientes virtuais, contribuem para a facilidade com que os indivíduos se tornam dependentes. Além disso, as estratégias de marketing agressivas e a gamificação, que incentivam o uso contínuo e a lealdade do jogador, tornam o ambiente ainda mais desafiador. Os jogos online também podem permitir que os usuários ocultem seu comportamento de apostador, pois o uso do dispositivo individual, com acesso privado, dificulta a identificação do problema por parte de amigos e familiares.
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3. Qual seu impacto na saúde mental?
O vício pode levar a um aumento nas despesas com tratamento de saúde mental, incluindo internações hospitalares e serviços de saúde mental. De acordo com a OMS (Organização Mundial da Saúde), cerca de 1 em cada 4 pessoas sofrerá de um transtorno de saúde mental ao longo da vida. O vício em apostas frequentemente coexiste com outras condições de saúde mental, fatores psicológicos e sociais que podem facilitar seu desenvolvimento ou ser uma consequência dos mesmos.
Condições como depressão e ansiedade coexistem com o vício em apostas em cerca de 50% dos ludopatas, de acordo com a American Psychiatric Association.
Pesquisas indicam que a interação entre fatores sociais, como estresse, ambiente familiar e suporte social, também desempenham um papel crucial na predisposição ao vício (Blaszczynski & Nower, 2002). Indivíduos com transtornos, como fobia e de pânico, podem usar as apostas como uma forma de lidar equivocadamente com o estresse e a ansiedade. Aqueles que já apresentam sintomas depressivos podem buscar alívio temporário através das apostas, levando a um ciclo vicioso alternando entre depressão e a dependência.
Também a impulsividade associada ao TADH (Transtorno de Déficit de Atenção e Hiperatividade) pode aumentar o risco de comportamentos de jogo problemáticos. E traços de personalidade como impulsividade, megalomania, mitomania, hedonismo, busca por novidades, dificuldades em lidar com emoções negativas, também podem predispor os indivíduos ao vício. (Blaszczynski & Nower, 2002; Griffiths, 2014; Petry et al., 2016).
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4. Como o vício em apostas pode afetar e alterar o cérebro dos indivíduos?
A compreensão dos mecanismos neurobiológicos envolvidos é crucial. O cérebro dos indivíduos com vício em apostas apresenta alterações significativas no sistema de recompensa, a mesma região ativada por substâncias como drogas, alimentos, compras e sexo. Estudos mostram a ativação na região do núcleo accumbens, do córtex pré-frontal e da amígdala durante a atividade de jogo (Clark & Robbins, 2002). Essas regiões também estão envolvidas no processamento do prazer, da tomada de decisões e regulação emocional.
Pesquisas sugerem que viciados em apostas apresentam uma diminuição na capacidade de inibição e controle, levando a comportamentos impulsivos, disfunção que também pode ser comparada a outros tipos de dependências, onde compulsão e perda de controle são características comuns. Uma revisão recente de 2021 destacou que a impulsividade e a inibição prejudicada são marcadores críticos de vícios em jogos de azar, refletindo padrões observados em outras formas de dependência (Peters et al., 2021).
Além disso, a sensibilidade ao risco também pode ser maior entre os apostadores, resultando em uma tendência a tomar decisões arriscadas, mesmo diante de perdas significativas. Um estudo de 2022 confirmou que os apostadores patológicos têm uma maior propensão a ignorar riscos, priorizando recompensas imediatas, o que contribui para suas decisões de jogo arriscadas (Feng et al., 2022). A interseção entre impulsividade e a sensação de recompensa rápida pode alimentar ainda mais o comportamento vicioso.
A liberação de dopamina, neurotransmissor associado ao prazer, é desencadeada pelas apostas, criando um ciclo vicioso de busca por novas sensações e gerando mais sofrimento, levando ao círculo vicioso da compensação do transtorno. Uma revisão sistemática de 2018, conduzida por Koob e Volkow, destacou a importância do circuito da dopamina no desenvolvimento e manutenção do vício em jogos de azar, comparando-o com outros vícios (Koob & Volkow, 2018).
Além da dopamina, outros neurotransmissores, como serotonina e noradrenalina, também desempenham papéis importantes. A serotonina está relacionada ao controle de impulsos e à regulação do humor, enquanto a noradrenalina está associada à resposta ao estresse e à atenção, influenciando o comportamento de jogo (Potenza, 2008).
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8. Quais as consequências do vício em jogos e apostas online?
O vício em apostas pode ter consequências devastadoras, tanto para adultos quanto para adolescentes, incluindo:
- Problemas de saúde mental: Agrava condições preexistentes de saúde mental, levando a um aumento nos sintomas de ansiedade e depressão, transtorno obsessivo-compulsivo e pensamentos suicidas (Crockford et al., 2021; Petry et al., 2022).
- Problemas de saúde física: O estresse emocional e financeiro decorrente do vício pode contribuir para problemas de saúde como sedentarismo, obesidade, problemas de visão, dores musculares, hipertensão, doenças cardíacas e distúrbios do sono (Sinha, 2020; Wang et al., 2021).
- Problemas sociais: Indivíduos com vício em apostas têm maior probabilidade de desenvolver problemas com álcool ou outras substâncias. Isso pode resultar em isolamento social, dificuldades em formar e manter relacionamentos, perda de amizades e absenteísmo no trabalho, causando uma redução de produtividade que impacta negativamente a economia (Griffiths et al., 2021; Hing et al., 2021).
- Problemas familiares: O vício pode levar ao isolamento social, conflitos familiares, divórcios e negligência dos filhos (Meyer et al., 2020).- Problemas escolares: Dificuldade em se concentrar, baixo rendimento escolar e evasão escolar são comuns entre adolescentes viciados (Crockford et al., 2021).
- Problemas financeiros: Gastos excessivos com jogos, roubos ou fraudes para obter dinheiro para jogar, dívidas, falência e até crimes para obter dinheiro. O vício em apostas gera dívidas, e as perdas financeiras podem ultrapassar bilhões de dólares anualmente (López-González et al., 2022; Petry et al., 2022).
- Problemas legais: Envolvimento em atividades ilegais para financiar o vício pode levar à prisão por crimes relacionados (Griffiths et al., 2021).
Sinais de Alerta do Vício em Apostas
É fundamental estar atento aos sinais de alerta do vício em apostas. Alguns dos indicadores mais comuns incluem (Browne et al., 2021; Lee et al., 2022).:
- Preocupação excessiva com as apostas.
- Necessidade de apostar quantias cada vez maiores para alcançar a mesma satisfação.
- Sentir-se culpado ou ansioso após apostar, mas continuar a fazê-lo.
- Irritabilidade e ansiedade ao tentar parar.
- Mentir, esconder ou minimizar gastos com apostas.
- Negligenciar responsabilidades, como parentalidade, trabalho e relações.
- Arriscar relacionamentos importantes.
- Tentar recuperar perdas apostando ainda mais.
- Pedidos insistentes de empréstimo de dinheiro e valores cada vez maiores.
- Perda de interesse em hobbies e interações sociais que antes eram prazerosas.
Em adolescentes estar atento aos seguintes sinais que podem indicar um possível vício em jogos online:
- Isolamento social: Diminuição do interesse em atividades sociais, familiares e escolares.
- Mudanças no comportamento: Irritabilidade, agressividade, depressão ou ansiedade (Müller et al., 2022).
- Negligência de outras atividades: Dificuldade em se concentrar nos estudos, falta de higiene pessoal e alimentação irregular.
- Mentir sobre o tempo gasto jogando.
- Problemas de sono: Dificuldade em dormir ou acordar muito cedo para jogar.
- Problemas físicos: Dores de cabeça, dores nas costas, olhos secos e síndrome do túnel do carpo (Dussault et al., 2022).
...
Em resumo, o potencial das apostas online para tornar os indivíduos suscetíveis a desenvolverem vícios é comprovado cientificamente, bem como as consequências advindas deste hábito quais sejam: problemas de saúde física, sociais, familiares, escolares, financeiros e legais.
Nesse sentido, uma vez que cabe ao Poder Público o dever de promover a saúde, é oportuno, conveniente, relevante e socialmente necessário que o Estado evite estimular atividade econômica que possua potencial nocivo, tal como pretende a proposição em exame.
O Distrito Federal tem à disposição diversos instrumentos a fim de implementar esse tipo de política pública. Sem dúvidas, a proposta realizada na iniciativa de lei em análise constitui um desses instrumentos e não exclui a implementação de outros mecanismos.
Assim, a proposição também é juridicamente viável, pois, demonstrada a relevância desse tipo de atividade econômica no Distrito Federal, com público atual de 300.000 pessoas, segundo estimativa do Instituto DataSenado, resta justificada a peculiaridade local que autorizaria o ente distrital a legislar sobre normas específicas para os contratos da administração firmados pelo poder público, como contratante e, eventualmente, como contratado.
Contudo, são necessários alguns ajustes na proposição em exame de modo a garantir a viabilidade jurídica plena do que se pretende, o que se propõe por meio do substitutivo anexo a este Parecer.
Como o objetivo da proposição é evitar estimular a atividade econômica de jogos e apostas eletrônicas, por meio da atuação do Estado, não há motivos para dar tratamento diferenciado apenas aos “contratos de publicidade e propaganda”. Além disso, não há motivos para restringir a proibição apenas aos “Poderes Executivo e Legislativo”. Esse tipo de restrição poderia ensejar a exclusão de órgãos autônomos do Distrito Federal da observância da Lei.
Nesse contexto, é necessária a substituição da expressão “Poder Executivo e Poder Legislativo do Distrito Federal’ por “administração pública direta e indireta
do Distrito Federal” de modo a abranger as disposições da lei a todos os contratos celebrados por todos os órgãos, entidades e poderes do Distrito Federal.
Além disso, com relação ao art. 8º da proposição em exame, é necessária a supressão do dispositivo, em face da inviabilidade jurídica de se criar atribuições para órgãos do Poder Executivo distrital por Lei de iniciativa parlamentar. Além disso, independentemente da atribuição a órgãos específicos, o apuratório quanto à infração à Lei já constitui atribuição dos controles internos de cada poder e ao controle externo realizado pelo tribunal de contas.
No que tange ao art. 9º do projeto de lei, é necessário suprimir o dispositivo, em razão do caráter autorizativo do comando direcionado ao Poder Executivo com consequente ofensa à separação de poderes. Isso porque o Poder Executivo, reitera-se, dispõe de diferentes instrumentos, consoante sua oportunidade e conveniência, para implementar política pública para não incentivar a atividade econômica de que trata o projeto de lei em exame, inclusive a realização de campanhas educativas que vise alertar a população sobre os riscos associados à prática abusiva de jogos e apostas.
Esse tipo de ação, realização de campanhas educativas, independe de autorização legislativa, pois já está compreendida entre as competências do Governador do Distrito Federal. Além disso, conforme o art. 115 da Lei Complementar n. 13/1996, é vedado o uso de projeto autorizativo para matérias que dependam de decisão das autoridades administrativas do Distrito Federal.
Por fim, como o substitutivo deve apresentar conformidade com as regras de técnica legislativa e redação, nos termos da Lei complementar n. 13/1996, propõe-se ao longo do texto alterações com a finalidade de aperfeiçoar esses aspectos.
A seguir, apresenta-se quadro comparativo com destaque das alterações apresentadas no substitutivo em vermelho e seguidas das respectivas justificativas.
Projeto de Lei n. 1.911/2025
Substitutivo proposto
Justificação
Dispõe sobre a proibição de
publicidade e propaganda de plataformas eletrônicas de apostas (bets) e jogos de azar em contratos de publicidade celebrados pelo Poder Executivo e Poder Legislativo do Distrito Federal, e dá outras providências.
Dispõe sobre a proibição de publicidade e propaganda de plataformas eletrônicas de apostas (bets) e jogos de azar no âmbito dos contratos celebrados pela administração pública direta e indireta do Distrito Federal, e dá outras providências.
1) É necessária a substituição da expressão “Poder Executivo e Poder Legislativo do Distrito Federal’ por “administração pública direta e indireta do Distrito Federal” de modo a abranger as disposições da lei a todos os contratos celebrados por todos os órgãos, entidades e poderes do Distrito Federal.
2) Adequação de redação quanto ao uso de palavras em idioma estrangeiro.
Art. 1º Fica vedada, no âmbito dos contratos de
publicidade e propaganda
celebrados pelo Poder Executivo e Poder Legislativo do Distrito Federal, a veiculação de qualquer forma de publicidade e propaganda de plataformas
eletrônicas de apostas (bets) e jogos de azar, incluindo, mas não se limitando a:
I - apostas esportivas online;
II - cassinos virtuais;
III - bingos eletrônicos;
IV - jogos de cartas online;
V - roletas virtuais;
VI- caça-níqueis eletrônicos;
VII - qualquer modalidade de
jogo que envolva apostas em
dinheiro através de plataformas digitais;
VIII - apostas relacionadas a
resultados de eleições.
§ 1º A vedação prevista
no caput abrange a exposição de produtos ou serviços que contenham, direta ou indiretamente, referências a plataformas de apostas virtuais e jogos de azar em:
a) campanhas publicitárias institucionais dos poderes públicos distritais;
b) materiais de comunicação governamental;
c) eventos oficiais patrocinados ou apoiados pelos poderes públicos;
d) espaços publicitários contratados pelos órgãos distritais;
e) mídias digitais e redes sociais oficiais dos poderes públicos.
§ 2º Considera-se publicidade indireta a menção, exibição ou recomendação de marcas, nomes, logotipos, slogans, cores, símbolos ou qualquer outro elemento visual ou sonoro associado a tais plataformas.
§ 3º A proibição estabelecida no caput abrange todas as formas de publicidade, incluindo:
a) anúncios em veículos de comunicação tradicionais (televisão, rádio, jornais, revistas);
b) publicidade digital (sites, redes sociais, aplicativos, plataformas de streaming);
c) publicidade externa (outdoors, painéis eletrônicos, busdoors);
d) patrocínios de eventos esportivos, culturais ou sociais;
e) merchandising e product placement;
f) marketing de influência e conteúdo publicitário em redes sociais;
g) publicidade em espaços públicos e equipamentos urbanos;
h) naming rights de espaços públicos.
§ 4º Fica especialmente vedada a publicidade em:
a) estabelecimentos de ensino de qualquer nível;
b) unidades de saúde;
c) centros de assistência social;
d) proximidades de escolas, creches e áreas de convivência de menores;
e) eventos públicos realizados pelo Distrito Federal.
Art. 1º É vedada, no âmbito dos contratos celebrados pela administração pública direta e indireta do Distrito Federal, a veiculação de qualquer forma de publicidade e propaganda de plataformas eletrônicas de apostas (bets) e jogos de azar, incluindo, mas não se limitando a:
I – apostas esportivas online; II – cassinos virtuais;
III – bingos eletrônicos;
IV – jogos de cartas online;
V – roletas virtuais;
VI–caça-níqueis eletrônicos;
VII – qualquer modalidade de jogo que envolva apostas em dinheiro através de plataformas digitais;
VIII – apostas relacionadas a resultados de eleições.
§ 1º A vedação prevista no caput abrange a exposição de produtos ou serviços que contenham, direta ou indiretamente, referências a plataformas de apostas virtuais e jogos de azar em:
I – campanhas publicitárias institucionais dos poderes públicos distritais;
II – materiais de comunicação governamental;
III – eventos oficiais patrocinados ou apoiados pelos poderes públicos;
IV – espaços publicitários contratados pelos órgãos distritais;
V – mídias digitais e redes sociais oficiais dos poderes públicos.
§ 2º Considera-se publicidade indireta a menção, exibição ou recomendação de marcas, nomes, logotipos, slogans, cores, símbolos ou qualquer outro elemento visual ou sonoro associado a tais plataformas.
§ 3º A proibição estabelecida no caput abrange todas as formas de publicidade, incluindo:
I – anúncios em veículos de comunicação tradicionais (televisão, rádio, jornais, revistas);
II – publicidade digital (sites, redes sociais, aplicativos, plataformas de streaming);
III – publicidade externa (outdoors, painéis eletrônicos, busdoors);
IV – patrocínios de eventos esportivos, culturais ou sociais;
V – merchandising e product placement;
VI – marketing de influência e conteúdo publicitário em redes sociais;
VII – publicidade em espaços públicos e equipamentos urbanos;
VIII – naming rights de espaços públicos.
§4º É especialmente vedada a publicidade em:
I – estabelecimentos de ensino de qualquer nível;
II – unidades de saúde;
III – centros de assistência social;
IV – proximidades de escolas, creches e áreas de convivência de menores;
V – eventos públicos realizados pelo Distrito Federal.
§5º Considera-se ainda publicidade proibida ou vedada toda ação de marketing, merchandising, patrocínio, promoção, parceria ou outra estratégia que associe plataformas de apostas virtuais a campanhas ou comunicações da administração pública direta ou indireta do Distrito Federal.
1) É necessária a substituição da expressão “Poder Executivo e Poder Legislativo do Distrito Federal’ por “administração pública direta e indireta do Distrito Federal” de modo a abranger as disposições da lei a todos os contratos celebrados por todos os órgãos, entidades e poderes do Distrito Federal.
2) Substituição das alíneas no parágrafo por incisos, nos termos do §4º do art. 71 da Lei Complementar n. 13/1996.
3) Transposição do parágrafo único do art. 5º para o art. 1º, de modo que o dispositivo passou a ser numerado como §5º. Isso porque o dispositivo guarda mais correlação com o conteúdo do art. 1º.
4) Adequação de redação quanto à concordância, à uniformização de tempos verbais, ao uso de sinais de pontuação e ao uso de palavras em idioma estrangeiro.
Art. 2º Fica proibido ao Poder Executivo e Poder Legislativo do Distrito Federal, incluindo suas entidades da administração indireta:
I - celebrar contratos de publicidade, propaganda, patrocínio, naming rights ou qualquer modalidade de parceria comercial com agentes operadores de apostas virtuais e jogos de azar;
II - autorizar o uso de espaços em materiais de comunicação oficial para publicidade de plataformas de apostas;
III - veicular, por canais institucionais, qualquer conteúdo promocional relacionado a empresas ou marcas de apostas;
IV - permitir a utilização de marcas, símbolos, logotipos ou outros elementos de identidade dos poderes públicos distritais em ações patrocinadas por plataformas de apostas;
V - aceitar doações, patrocínios, brindes ou qualquer tipo de recurso, financeiro ou material, proveniente de empresas de apostas virtuais para campanhas de comunicação.
Parágrafo único. As vedações deste artigo aplicam-se inclusive a campanhas educativas, eventos institucionais, materiais de divulgação e demais ações de comunicação realizadas pelos poderes públicos distritais.
Art. 2º É proibido à administração pública direta e indireta do Distrito Federal: I – celebrar contratos ou qualquer modalidade de parceria comercial com agentes operadores de apostas virtuais e jogos de azar;
II – autorizar o uso de espaços em materiais de comunicação oficial para publicidade de plataformas de apostas;
III – veicular, por canais institucionais, qualquer conteúdo promocional relacionado a empresas ou marcas de apostas;
IV – permitir a utilização de marcas, símbolos, logotipos ou outros elementos de identidade dos poderes públicos distritais em ações patrocinadas por plataformas de apostas;
V – aceitar doações, patrocínios, brindes ou qualquer tipo de recurso, financeiro ou material, proveniente de empresas de apostas virtuais para campanhas de comunicação.
Parágrafo único. As vedações deste artigo aplicam-se inclusive a campanhas educativas, eventos institucionais, materiais de divulgação e demais ações de comunicação realizadas pelos poderes públicos distritais.
1) É necessária a substituição da expressão “Poder Executivo e Poder Legislativo do Distrito Federal’ por “administração pública direta e indireta do Distrito Federal” de modo a abranger as disposições da lei a todos os contratos celebrados por todos os órgãos, entidades e poderes do Distrito Federal. 2) Adequação de redação quanto à uniformização de tempos verbais e ao uso de sinais de pontuação. 3) Exclusão das campanhas educativas do âmbito de aplicação da lei, por apresentar contradição com o objetivo e com o art. 9º do projeto de lei original.
Art. 3º Nos contratos de publicidade e propaganda
celebrados pelo Poder Executivo e Poder Legislativo do Distrito Federal, deverá constar expressamente:
I - cláusula de vedação à
subcontratação de empresas que tenham como atividade principal ou secundária a exploração de apostas virtuais ou jogos de azar;
II - proibição de veiculação de conteúdo publicitário
relacionado a plataformas de apostas nos espaços
contratados;
III - obrigação da contratada
de recusar inserções publicitárias de apostas em
materiais produzidos com
recursos públicos distritais; IV - penalidades específicas pelo descumprimento das vedações estabelecidas nesta lei.
Art. 3º Nos contratos celebrados pela administração pública direta e indireta do Distrito Federal, deve constar expressamente:
I – cláusula de vedação à subcontratação de empresas que tenham como atividade principal ou secundária a exploração de apostas virtuais ou jogos de azar;
II – proibição de veiculação de conteúdo publicitário relacionado a plataformas de apostas nos espaços contratados;
III – obrigação da contratada de recusar inserções publicitárias de apostas em materiais produzidos com recursos públicos distritais;
IV – penalidades específicas pelo descumprimento das vedações estabelecidas nesta lei.
1) É necessária a substituição da expressão “Poder Executivo e Poder Legislativo do Distrito Federal’ por “administração pública direta e indireta do Distrito Federal” de modo a abranger as disposições da lei a todos os contratos celebrados por todos os órgãos, entidades e poderes do Distrito Federal.
2) Adequação de redação quanto à uniformização de tempos verbais e ao uso de sinais de pontuação.
Art. 4º As empresas contratadas pelos poderes públicos distritais para prestação de serviços de publicidade e propaganda deverão:
I - recusar inserções publicitárias das plataformas mencionadas no art. 1º em campanhas financiadas com recursos públicos;
II - orientar sobre as disposições desta lei em
materiais produzidos para os poderes públicos;
III - garantir que os espaços
publicitários contratados pelos órgãos distritais não sejam utilizados para divulgação de apostas.
Art. 4º As empresas contratadas pelos poderes públicos distritais para prestação de serviços de publicidade e propaganda devem:
I - recusar inserções publicitárias das plataformas mencionadas no art. 1º em campanhas financiadas com recursos públicos;
II - orientar sobre as disposições desta lei em materiais produzidos para os poderes públicos;
III - garantir que os espaços publicitários contratados pelos órgãos distritais não sejam utilizados para divulgação de apostas.
...
Art. 5º Para fins desta lei,
considera-se:
I - jogo de azar: jogo cujo
resultado depende exclusiva
ou predominantemente da
sorte, com pouca ou nenhuma
intervenção da habilidade do
participante;
II - aposta: ato de arriscar
determinada quantia em
dinheiro, na expectativa de
obter um prêmio, condicionado
à ocorrência de um evento
incerto;
III - aposta virtual: modalidade
de aposta realizada
exclusivamente por meio
eletrônico, antes ou durante a
ocorrência do evento objeto da
aposta;
IV - plataforma de apostas:
sítio eletrônico, aplicativo ou
outro ambiente digital que
viabiliza a realização de
apostas virtuais; V -publicidade: qualquer forma de divulgação, direta ou indireta, destinada à promoção de marcas, produtos, serviços ou plataformas de apostas, veiculada em campanhas ou materiais financiados pelos poderes públicos distritais. Parágrafo único Considera-se publicidade proibida toda ação de marketing, merchandising, patrocínio, promoção, parceria ou outra estratégia que associe plataformas de apostas virtuais a campanhas ou comunicações dos poderes públicos distritais.
Art. 5º Para fins desta lei, considera-se:
I – administração pública: qualquer dos poderes, órgãos ou entidades da administração pública direta e indireta do Distrito Federal;
II – aposta: ato de arriscar determinada quantia em dinheiro, na expectativa de obter um prêmio, condicionado à ocorrência de um evento incerto;
III – aposta virtual: modalidade de aposta realizada exclusivamente por meio eletrônico, antes ou durante a ocorrência do evento objeto da aposta;
IV – jogo de azar: jogo cujo resultado depende exclusiva ou predominantemente da sorte, com pouca ou nenhuma intervenção da habilidade do participante;
V – plataforma de apostas: sítio eletrônico, aplicativo ou outro ambiente digital que viabiliza a realização de apostas virtuais;
VI – publicidade: qualquer forma de divulgação, direta ou indireta, destinada à promoção de marcas, produtos, serviços ou plataformas de apostas, veiculada em campanhas ou materiais financiados pelos poderes públicos distritais.
1) Inclusão da definição do termo administração pública que é utilizado de forma recorrente no projeto de lei.
2) Adequação de redação quanto ao uso de sinais de pontuação.
3) Reorganização dos incisos para disposição dos vocábulos conceituados em ordem alfabética.
4) Transposição do parágrafo único do art. 5º para o art. 1º, de modo que o dispositivo passou a ser numerado como §5º. Isso porque o dispositivo guarda mais correlação com o conteúdo do art. 1º, passando a ter a seguinte redação: “§5º Considera-se ainda publicidade proibida ou vedada toda ação de marketing, merchandising, patrocínio, promoção, parceria ou outra estratégia que associe plataformas de apostas virtuais a campanhas ou comunicações da administração pública direta ou indireta do Distrito Federal.”
Art. 7º O descumprimento das disposições desta lei sujeitará o infrator às sanções administrativas, civis e, quando cabível, penais, sem prejuízo da aplicação de outras penalidades previstas na legislação vigente.
§ 1º – As sanções administrativas poderão incluir, entre outras:
I – advertência;
II – multa R$ 20.000,00 (vinte
mil reais) a R$ 200.000,00 (duzentos mil reais), para infrações subsequentes;
III – suspensão temporária de contratos com os poderes públicos distritais;
IV - impedimento de participar de licitações públicas distritais por período de até 2 (dois) anos.
§ 2º – A aplicação das penalidades observará os seguintes critérios:
I – gravidade da infração;
II – reincidência;
III – grau de dolo ou culpa;
IV – porte econômico do infrator;
V – danos causados à coletividade.
§ 3º A imposição de sanções administrativas dependerá de processo administrativo regular, assegurados o contraditório e a ampla defesa.
§ 4º A multa será aplicada por cada inserção publicitária veiculada em desacordo com esta lei.
§ 5º A multa aplicada será revertida em favor do Fundo dos Direitos da Criança e do Adolescente.
§6º A multa prevista no inciso II do § 1º deste artigo será atualizada anualmente, de acordo com o Índice Nacional de Preços ao Consumidor (INPC), sendo que, em caso de extinção deste índice será adotado outro índice criado por legislação federal e que reflita a perda do poder aquisitivo da moeda.
Art. 6º O descumprimento das disposições desta lei sujeitará o infrator às sanções administrativas, civis e, quando cabível, penais, sem prejuízo da aplicação de outras penalidades previstas na legislação vigente.
§ 1º As sanções administrativas de que tratam o caput incluem, entre outras:
I – advertência;
II – multa R$ 20.000,00 (vinte mil reais) a R$ 200.000,00 (duzentos mil reais), para infrações subsequentes;
III – suspensão temporária de contratos com os poderes públicos distritais;
IV – impedimento de participar de licitações públicas distritais por período de até 2 (dois) anos.
§ 2º A aplicação das penalidades observará os seguintes critérios:
I – gravidade da infração;
II – reincidência;
III – grau de dolo ou culpa;
IV – porte econômico do infrator;
V – danos causados à coletividade.
§ 3º A imposição de sanções administrativas dependerá de processo administrativo regular, assegurados o contraditório e a ampla defesa.
§ 4º A multa será aplicada por cada inserção publicitária veiculada em desacordo com esta lei.
§ 5º A multa aplicada será revertida em favor do Fundo dos Direitos da Criança e do Adolescente.
§6º A multa prevista no inciso II do § 1º deste artigo será atualizada anualmente, de acordo com o Índice Nacional de Preços ao Consumidor (INPC), sendo que, em caso de extinção deste índice será adotado outro índice criado por legislação federal e que reflita a perda do poder aquisitivo da moeda.
1) Adequação do §1º para fazer referência às sanções administrativas referidas no caput do artigo.
2) Renumeração do artigo para adequação à sequência apresentada no projeto de lei original.
Art. 8º A fiscalização do cumprimento desta lei será exercida pelos órgãos competentes da administração pública do Distrito Federal, especialmente:
I - Secretaria de Estado de Proteção da Ordem Urbanística do Distrito Federal ( DF Legal);
II - Secretaria de Justiça e Cidadania;
III - Controladoria-Geral do Distrito Federal;
IV - demais órgãos que venham a ser designados pelo Poder Executivo.
...
1) Supressão do dispositivo, em face da inviabilidade de se criar atribuições para órgãos do Poder Executivo distrital por Lei de iniciativa parlamentar; além disso, independente da atribuição a órgãos específicos, o apuratório quanto à infração à Lei já constitui atribuição dos controles internos de cada poder e ao controle externo realizado pelo tribunal de contas.
Art. 9º Fica autorizada a criação de campanha educativa sobre os riscos do endividamento familiar causado por jogos e apostas, a ser desenvolvida pelos poderes públicos distritais em parceria com organizações da sociedade civil especializadas no tema.
...
1) É necessário suprimir o dispositivo, em razão do caráter autorizativo do comando direcionado ao Poder Executivo com consequente ofensa à separação de poderes e ao art. 11, §1º, da Lei Complementar.
Art. 10 Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 7º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
1) Renumeração do artigo para adequação à sequência apresentada no projeto de lei original.
Dessa forma, com as adequações propostas pelo substitutivo, nota-se que a proposição é conveniente, oportuna, relevante, necessária e viável juridicamente, reunindo os requisitos que caracterizam o mérito que enseja sua aprovação.
III - CONCLUSÃO
Por todo o exposto, nosso voto é pela APROVAÇÃO do Projeto de Lei nº 1.911/2025, no âmbito da Comissão de Fiscalização, Governança, Transparência e Controle, na forma do substitutivo anexo.
Sala das Comissões.
DEPUTADO iolando
Relator
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 4º Andar, Gab 21 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8212
www.cl.df.gov.br - dep.iolando@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por IOLANDO ALMEIDA DE SOUZA - Matr. Nº 00149, Deputado(a) Distrital, em 18/03/2026, às 15:39:48 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Emenda (Substitutivo) - 1 - CFGTC - Aprovado(a) - PL 1911/2025 - (327099)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Iolando - Gab 21
emenda Nº ____ SUBSTITUTIVO
(Do Relator)
Ao Projeto de Lei Nº 1911/2025, que Dispõe sobre a proibição de publicidade e propaganda de plataformas eletrônicas de apostas (bets) e jogos de azar em contratos de publicidade celebrados pelo Poder Executivo e Poder Legislativo do Distrito Federal, e dá outras providências.
Dê-se ao Projeto de Lei n° 191½025, a seguinte redação:
Dispõe sobre a proibição de publicidade e propaganda de plataformas eletrônicas de apostas (bets) e jogos de azar no âmbito de contratos celebrados pela administração pública direta e indireta do Distrito Federal, e dá outras providências.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL decreta:
Art. 1º É vedada, no âmbito dos contratos celebrados pela administração pública direta e indireta do Distrito Federal, a veiculação de qualquer forma de publicidade e propaganda de plataformas eletrônicas de apostas (bets) e jogos de azar, incluindo, mas não se limitando a:
I – apostas esportivas online;
II – cassinos virtuais;
III – bingos eletrônicos;
IV – jogos de cartas online;
V – roletas virtuais;
VI – caça-níqueis eletrônicos;
VII – qualquer modalidade de jogo que envolva apostas em dinheiro através de plataformas digitais;
VIII – apostas relacionadas a resultados de eleições.
§ 1º A vedação prevista no caput abrange a exposição de produtos ou serviços que contenham, direta ou indiretamente, referências a plataformas de apostas virtuais e jogos de azar em:
I – campanhas publicitárias institucionais dos poderes públicos distritais;
II – materiais de comunicação governamental;
III – eventos oficiais patrocinados ou apoiados pelos poderes públicos;
IV – espaços publicitários contratados pelos órgãos distritais;
V – mídias digitais e redes sociais oficiais dos poderes públicos.
§ 2º Considera-se publicidade indireta a menção, exibição ou recomendação de marcas, nomes, logotipos, slogans, cores, símbolos ou qualquer outro elemento visual ou sonoro associado a tais plataformas.
§ 3º A proibição estabelecida no caput abrange todas as formas de publicidade, incluindo:
I – anúncios em veículos de comunicação tradicionais (televisão, rádio, jornais, revistas);
II – publicidade digital (sites, redes sociais, aplicativos, plataformas de streaming);
III – publicidade externa (outdoors, painéis eletrônicos, busdoors);
IV – patrocínios de eventos esportivos, culturais ou sociais;
V – merchandising e product placement;
VI – marketing de influência e conteúdo publicitário em redes sociais;
VII – publicidade em espaços públicos e equipamentos urbanos;
VIII – naming rights de espaços públicos.
§4º É especialmente vedada a publicidade em:
I – estabelecimentos de ensino de qualquer nível;
II – unidades de saúde;
III – centros de assistência social;
IV – proximidades de escolas, creches e áreas de convivência de menores;
V – eventos públicos realizados pelo Distrito Federal.
§ 5º Considera-se ainda publicidade proibida ou vedada toda ação de marketing, merchandising, patrocínio, promoção, parceria ou outra estratégia que associe plataformas de apostas virtuais a campanhas ou comunicações da administração pública direta ou indireta do Distrito Federal.
Art. 2º É proibido à administração pública direta e indireta do Distrito Federal:
I – celebrar contratos ou qualquer modalidade de parceria comercial com agentes operadores de apostas virtuais e jogos de azar;
II – autorizar o uso de espaços em materiais de comunicação oficial para publicidade de plataformas de apostas;
III – veicular, por canais institucionais, qualquer conteúdo promocional relacionado a empresas ou marcas de apostas;
IV – permitir a utilização de marcas, símbolos, logotipos ou outros elementos de identidade dos poderes públicos distritais em ações patrocinadas por plataformas de apostas;
V – aceitar doações, patrocínios, brindes ou qualquer tipo de recurso, financeiro ou material, proveniente de empresas de apostas virtuais para campanhas de comunicação.
Parágrafo único. As vedações deste artigo aplicam-se inclusive a eventos institucionais, materiais de divulgação e demais ações de comunicação realizadas pelos poderes públicos distritais.
Art. 3º Nos contratos celebrados pela administração pública direta e indireta do Distrito Federal, deve constar expressamente:
I – cláusula de vedação à subcontratação de empresas que tenham como atividade principal ou secundária a exploração de apostas virtuais ou jogos de azar;
II – proibição de veiculação de conteúdo publicitário relacionado a plataformas de apostas nos espaços contratados;
III – obrigação da contratada de recusar inserções publicitárias de apostas em materiais produzidos com recursos públicos distritais;
IV – penalidades específicas pelo descumprimento das vedações estabelecidas nesta lei.
Art. 4º As empresas contratadas pelos poderes públicos distritais para prestação de serviços de publicidade e propaganda devem:
I - recusar inserções publicitárias das plataformas mencionadas no art. 1º em campanhas financiadas com recursos públicos;
II - orientar sobre as disposições desta lei em materiais produzidos para os poderes públicos;
III - garantir que os espaços publicitários contratados pelos órgãos distritais não sejam utilizados para divulgação de apostas.
Art. 5º Para fins desta lei, considera-se:
I – administração pública: qualquer dos poderes, órgãos ou entidades da administração pública direta e indireta do Distrito Federal;
II – aposta: ato de arriscar determinada quantia em dinheiro, na expectativa de obter um prêmio, condicionado à ocorrência de um evento incerto;
III – aposta virtual: modalidade de aposta realizada exclusivamente por meio eletrônico, antes ou durante a ocorrência do evento objeto da aposta;
IV – jogo de azar: jogo cujo resultado depende exclusiva ou predominantemente da sorte, com pouca ou nenhuma intervenção da habilidade do participante;
V – plataforma de apostas: sítio eletrônico, aplicativo ou outro ambiente digital que viabiliza a realização de apostas virtuais;
V – publicidade: qualquer forma de divulgação, direta ou indireta, destinada à promoção de marcas, produtos, serviços ou plataformas de apostas, veiculada em campanhas ou materiais financiados pelos poderes públicos distritais.
Art. 6º O descumprimento das disposições desta lei sujeitará o infrator às sanções administrativas, civis e, quando cabível, penais, sem prejuízo da aplicação de outras penalidades previstas na legislação vigente.
§ 1º As sanções administrativas de que tratam o caput incluem, entre outras:
I – advertência;
II – multa R$ 20.000,00 (vinte mil reais) a R$ 200.000,00 (duzentos mil reais), para infrações subsequentes;
III – suspensão temporária de contratos com os poderes públicos distritais;
IV – impedimento de participar de licitações públicas distritais por período de até 2 (dois) anos.
§ 2º A aplicação das penalidades observará os seguintes critérios:
I – gravidade da infração;
II – reincidência;
III – grau de dolo ou culpa;
IV – porte econômico do infrator;
V – danos causados à coletividade.
§ 3º A imposição de sanções administrativas dependerá de processo administrativo regular, assegurados o contraditório e a ampla defesa.
§ 4º A multa será aplicada por cada inserção publicitária veiculada em desacordo com esta lei.
§ 5º A multa aplicada será revertida em favor do Fundo dos Direitos da Criança e do Adolescente.
§ 6º A multa prevista no inciso II do § 1º deste artigo será atualizada anualmente, de acordo com o Índice Nacional de Preços ao Consumidor (INPC), sendo que, em caso de extinção deste índice será adotado outro índice criado por legislação federal e que reflita a perda do poder aquisitivo da moeda.
Art. 7º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
JUSTIFICAÇÃO
São necessários alguns ajustes na proposição em exame de modo a garantir a viabilidade jurídica plena do que se pretende, o que se propõe por meio deste Substitutivo.
Como o objetivo da proposição é evitar estimular a atividade econômica de jogos e apostas eletrônicas, por meio da atuação do Estado, não há motivos para dar tratamento diferenciado apenas aos “contratos de publicidade e propaganda”. Além disso, não há motivos para restringir a proibição apenas aos “Poderes Executivo e Legislativo”. Esse tipo de restrição poderia ensejar a exclusão de órgãos autônomos do Distrito Federal da observância da Lei.
Nesse contexto, é necessária a substituição da expressão “Poder Executivo e Poder Legislativo do Distrito Federal” por “administração pública direta e indireta do Distrito Federal” de modo a abranger as disposições da lei a todos os contratos celebrados por todos os órgãos, entidades e poderes do Distrito Federal.
Além disso, com relação ao art. 8º da proposição em exame, é necessária a supressão do dispositivo, em face da inviabilidade jurídica de se criar atribuições para órgãos do Poder Executivo distrital por Lei de iniciativa parlamentar. Além
disso, independente da atribuição a órgãos específicos, o apuratório quanto à infração à Lei já constitui atribuição dos controles internos de cada poder e ao controle externo realizado pelo tribunal de contas.
No que tange ao art. 9º do projeto de lei, é necessário suprimir o dispositivo, em razão do caráter autorizativo do comando direcionado ao Poder Executivo com consequente ofensa à separação de poderes. Isso porque o Poder Executivo, reitera-se, dispõe de diferentes instrumentos, consoante sua oportunidade e conveniência, para implementar política pública para não incentivar a atividade econômica de que trata o projeto de lei em exame, inclusive a realização de campanhas educativas que vise alertar a população sobre os riscos associados à prática abusiva de jogos e apostas.
Esse tipo de ação, realização de campanhas educativas, independe de autorização legislativa, pois já está compreendida entre as competências do Governador do Distrito Federal. Além disso, conforme o art. 116 da Lei Complementar n. 13/1996, é vedado o uso de projeto autorizativo para matérias que dependam de decisão das autoridades administrativas do Distrito Federal.
Por fim, como o substitutivo deve apresentar conformidade com as regras de técnica legislativa e redação, nos termos da Lei complementar n. 13/1996, propõe-se ao longo do texto alterações com a finalidade de aperfeiçoar esses aspectos.
Deputado IOLANDO
Relator
_____________________________
6 Art. 11. É vedado o uso de projeto autorizativo para suprir a iniciativa privativa de outro Poder ou de órgão dos Poderes Públicos do Distrito Federal.
§ 1º É ainda vedado o uso de projeto autorizativo para matérias que dependam de decisão das autoridades administrativas do Distrito Federal ou de suas empresas públicas e sociedades de economia mista. ...
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Documento assinado eletronicamente por IOLANDO ALMEIDA DE SOUZA - Matr. Nº 00149, Deputado(a) Distrital, em 18/03/2026, às 15:39:57 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Parecer - 1 - CFGTC - Aprovado(a) - PL 2221/2026 - (329917)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Iolando - Gab 21
PARECER Nº , DE 2026 - CFGTC
Da COMISSÃO DE FISCALIZAÇÃO, GOVERNANÇA, TRANSPARÊNCIA E CONTROLE, sobre o Projeto de Lei nº 2221/2026, que “Institui o Sistema Fiscaliza Cidadão no âmbito do aplicativo e-GDF, cria instrumento de incentivo à participação social no combate aos atos lesivos à limpeza pública e dá outras providências.”
AUTOR: Poder Executivo
RELATOR: Deputado Iolando
I - RELATÓRIO
Encontra-se nesta Comissão de Fiscalização, Governança, Transparência e Controle, para exame e elaboração de parecer, o Projeto de Lei nº 2.221, de 2026, de autoria do Poder Executivo, que trata da instituição de instrumento de fiscalização de atos lesivos à limpeza pública.
O art. 1º da proposição institui o Sistema Fiscaliza Cidadão, destinado a receber denúncias relativas à prática de atos lesivos à limpeza pública. O dispositivo aduz que o Sistema constitui instrumento de participação social; que as denúncias terão natureza informativa e subsidiária; e que a integridade do denunciante será preservada.
O art. 2º traz competências para a apuração das denúncias e aplicação das sanções, conforme natureza da infração.
O art. 3º prevê a possibilidade de instituição de sistema de recompensa pecuniária – que pode chegar a 20% do valor da multa aplicada –, ao denunciante cujas informações resultem na identificação do infrator e aplicação da arrecadação.
O art. 4º do PL em questão estabelece que os valores arrecadados com as multas serão destinados prioritariamente a ações de educação ambiental e programas públicos de limpeza urbana.
O art. 5º traz atribuição ao Poder Executivo para promover ações permanentes de educação ambiental e estímulo à participação social.
Já os arts. 6º e 7º estabelecem que o Poder Executivo poderá regulamentar a Lei no prazo de 90 dias, a contar da data de publicação; e que poderá firmar parcerias com outras organizações para execução das ações educativas.
Por fim, o art. 8º define a cláusula de vigência.
A proposição foi distribuída a esta Comissão de Fiscalização, Governança, Transparência e Controle (CFGTC); e à Comissão de Desenvolvimento Econômico Sustentável, Ciência, Tecnologia, Meio Ambiente e Turismo (CDESCTMAT), para análise de mérito; à Comissão de Economia, Orçamento e Finanças (CEOF), para análise de mérito e de admissibilidade; e à Comissão de Constituição e Justiça (CCJ), para análise de admissibilidade.
No prazo regimental, não foram apresentadas emendas.
É o relatório.
II - VOTO DO RELATOR
Nos termos do art. 73, I, “a” e “g”, do Regimento Interno da Câmara Legislativa do Distrito Federal, compete à CFGTC analisar e, quando necessário, emitir parecer sobre o mérito das matérias relativas ao sistema de ouvidoria e sistema de atendimento ao cidadão; e a mecanismos de participação social na gestão pública.
O Projeto de Lei nº 2.221, de 2026, institui o Sistema Fiscaliza Cidadão no âmbito do aplicativo e-GDF e cria instrumento de incentivo à participação social no combate aos atos lesivos à limpeza pública.
A proposição em tela materializa o conceito de responsabilidade compartilhada entre o Estado e a sociedade, ao permitir que o cidadão envie informações georreferenciadas, imagens e vídeos por meio de uma plataforma já consolidada (e-GDF), isso empodera o indivíduo como agente ativo na fiscalização do seu próprio meio ambiente urbano.
A medida é meritória, pois visa a promover o aperfeiçoamento dos mecanismos de atendimento ao cidadão e institui uma ferramenta eficaz de participação social e controle da gestão pública.
III - CONCLUSÃO
Diante do exposto, no âmbito desta Comissão de Fiscalização, Governança, Transparência e Controle, no mérito, manifestamos voto pela APROVAÇÃO do Projeto de Lei nº 2.221, de 2026.
Sala das Comissões.
DEPUTADO iolando
Relator
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 4º Andar, Gab 21 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8212
www.cl.df.gov.br - dep.iolando@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por IOLANDO ALMEIDA DE SOUZA - Matr. Nº 00149, Deputado(a) Distrital, em 09/04/2026, às 13:58:01 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
https://ple.cl.df.gov.br/#/autenticidade
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Parecer - 1 - CFGTC - Aprovado(a) - PL 1728/2025 - (305489)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Iolando - Gab 21
PARECER Nº , DE 2025 - CFGTC
Projeto de Lei nº 1728/2025
Da COMISSÃO DE FISCALIZAÇÃO, GOVERNANÇA, TRANSPARÊNCIA E CONTROLE sobre o Projeto de Lei nº 1728/2025, que “Institui a Política de Transparência Ativa e Dados Abertos das Unidades Escolares do Distrito Federal, denominada “Raio-X da Educação””
AUTOR: Deputado Wellington Luiz
RELATOR: Deputado Iolando
I - RELATÓRIO
Submete-se ao exame da Comissão de Fiscalização, Governança, Transparência e Controle – CFGTC, o Projeto de Lei – PL nº 1.728/2025, com cinco artigos e ementa acima reproduzida.
O art. 1º da proposição propõe instituir a Política de Transparência Ativa e Dados Abertos das Unidades Escolares do Distrito Federal, denominada “Raio-X da Educação”.
O art. 2º estabelece os objetivos da política nas unidades escolares, tais como: a ampliação da transparência, interação entre a comunidade escolar e a administração pública, informações sobre repasses públicos, controle social e participação cidadã nas políticas educacionais, conhecimento da alocação dos recursos e o direito de fiscalização sobre o dinheiro público.
O art. 3º (na numeração do PL, art. 2º) apresenta as diretrizes da política, estabelecendo a disponibilização de informações públicas das unidades escolares, produzidas e custodiadas pela Secretaria de Educação, exceto as caráter sigiloso, a garantia de divulgação de dados íntegros e a designação do responsável pela publicação.
O art. 4º (na numeração do PL, art. 3º) dispõe que o sítio oficial da Secretaria de Educação do Distrito Federal deve disponibilizar, em seção específica, informações sobre cada unidade escolar, incluindo: dados de contato, repasses financeiros realizados, total de alunos atendidos, frequência escolar, informações sobre a acessibilidade da escola, total de professores e servidores lotados na escola, taxa de abandono e o custo efetivo por aluno. O parágrafo único estabelece que as
informações devem ser objetivas, concisas e atualizadas com periodicidade mínima de 6 meses.
O art. 5º (na numeração do PL, art. 4º) contém a cláusula de vigência da norma, prevendo sua entrada em vigor em 120 dias contados da data de publicação.
Em sua justificativa, o ilustre autor afirma que a disponibilização de informações básicas em um único local possibilita o acompanhamento por pais, professores e comunidade, promovendo a participação e fiscalização dentro do ambiente escolar. Ressalta que a iniciativa está de acordo com a Lei de Acesso à Informação e com o princípio da publicidade da administração pública.
O PL nº 1.728/2025, disponibilizado em 08 de maio de 2025, foi distribuído, em análise de mérito, à Comissão de Educação e Cultura – CEC e à Comissão de Fiscalização, Governança, Transparência e Controle - CFGTC; em análise de admissibilidade, à Comissão de Economia, Orçamento e Finanças – CEOF e à Comissão de Constituição e Justiça – CCJ.
Nos prazos dos incisos I e II do art. 162 do Regimento Interno da Câmara Legislativa – RICLDF, não foram apresentadas emendas nesta comissão.
É o relatório.
II - VOTO DO RELATOR
De acordo com o que preceitua o art. 73, I, “c” e “d”, do Regimento Interno da Câmara Legislativa do Distrito Federal – RICLDF, compete à CFGTC analisar e emitir parecer sobre as proposições relacionadas à política de acesso à informação e sobre transparência na gestão pública.
Em síntese, o PL nº 1.728/2025 visa ampliar o acesso público a dados escolares, promover o controle social e fortalecer a participação popular. O projeto determina a divulgação, em site oficial, de informações detalhadas sobre a gestão, recursos, desempenho e infraestrutura de cada escola.
Inicialmente, a transparência ativa caracteriza-se pelo conjunto de informações disponibilizadas pelos órgãos e entidades, independentemente de solicitação. A disponibilização proativa de informações de interesse público facilita o acesso dos cidadãos às decisões e iniciativas governamentais1. Por sua vez, os dados são abertos quando qualquer pessoa pode livremente usá-los, reutilizá-los e redistribuí-los, estando sujeitos, no máximo, à exigência de creditar a sua autoria e compartilhar pela mesma licença2.
Por conseguinte, os dados abertos governamentais são bases de dados cujo acesso é concedido proativamente para ser reutilizado sem barreiras legais ou econômicas, inclusive pela leitura de máquinas, podendo estar disponíveis de diversas formas, como arquivos CSV3. Assim, dado público é aquele que não está sujeito a limitações de privacidade, segurança, controle de acesso ou outros privilégios, desde que transparente e justificado com bases legais. No DF, a Lei de Acesso à Informação, Lei nº 4.990/2012, adota como princípio a divulgação máxima de informações, em que a publicidade é a regra, e o sigilo, a exceção.
Assim, a publicação de dados governamentais em formato aberto é uma forma de promover a transparência ativa, na qual os órgãos e entidades, voluntariamente, disponibilizam dados públicos para a sociedade sem a obrigação de requerimento prévio formulado pelo interessado4.
Além de fomentar a transparência, de acordo com a Enap (2022)5, os dados abertos contribuem para que a sociedade os utilize de diversas formas, por exemplo:
· construir aplicativos que facilitam o acesso a informações e serviços públicos;
· produzir pesquisas científicas ou análises de mercado; servir de insumo para a geração de inovações e até novos negócios;
· otimizar o controle social e a análise de políticas públicas;
· promover a interoperabilidade entre sistemas de diferentes governos. (Grifo editado)
No plano federal, além do marco da própria Lei de Acesso à Informação (Lei nº 12.527/2011), destaca-se a Lei nº 15.001, de 16 de outubro de 2024, que alterou a Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional, para estabelecer requisitos mínimos de transparência pública e controle social em matéria educacional, incluindo como princípio a garantia do direito de acesso a informações públicas sobre a gestão da educação. A lei determina que os entes federativos deverão disponibilizar ao público informações acessíveis, como por exemplo: i) número de vagas disponíveis; ii) estatísticas relativas a fluxo e a rendimento escolares; e, iii) execução física e financeira de ações financiadas com recursos públicos ou incentivos tributários. Além disso, complementa que as receitas e despesas com manutenção e desenvolvimento do ensino serão publicadas em sítios dos órgãos gestores da educação pública de cada ente subnacional, com dados relativos a, por exemplo: a) receitas próprias e de convênio, recursos do Fundo de Manutenção e Desenvolvimento da Educação Básica e de Valorização dos Profissionais da Educação – Fundeb e repasses de cursos a instituições de ensino conveniadas para oferta da educação escolar.
No âmbito distrital, diversas medidas buscam assegurar a transparência ativa e os dados abertos, a exemplo da Lei nº 4.990, de 12 de dezembro de 2022, que regula o acesso a informações no DF, e prevê informações mínimas (art. 8º) a serem divulgadas, destacando que os relatórios devem estar em diversos formatos, inclusive abertos e não proprietários, de modo a facilitar a análise das informações (art. 9º). Ainda, o Decreto Distrital nº 38.354, de 24 de junho de 2017, instituiu a política de dados abertos no DF, que tem por princípios e diretrizes, entre outros, a publicidade das bases de dados como preceito geral e o sigilo como exceção, determinando que elas sejam legíveis por máquina, estejam em formato aberto e possuam permissão irrestrita de reuso.
Nesse contexto, a presente proposição demonstra-se oportuna, ao estabelecer objetivos de ampliar a transparência e o controle social, permitindo ao conhecimento público o acesso a dados relevantes próprios das unidades escolares, tais como: taxa de frequência escolar, repasses financeiros, acessibilidade, custo por aluno etc. Dessa forma, tal política assegura amplo acesso a dados organizados para livre utilização e análise por toda a sociedade, fomentando a produção de conhecimento por governo, academia e sociedade civil.
Ressalta-se que já existem medidas implementadas, que podem ser observadas na divulgação de dados educacionais neste ente federativo, como o próprio Portal de Transparência do DF, o Portal de Dados Abertos do DF6, o Portal de Governança Pública da Secretaria de Estado de Educação7, além do próprio site da Secretaria de Educação.
No que diz respeito ao Portal de Governança Pública da Secretaria de Educação, segundo o site da secretaria, o portal “tem como objetivos a disponibilização de informações relevantes ao público, a facilitação do acesso e a reutilização de dados por diversos usuários...” e, ainda, “por meio do Portal, qualquer cidadão poderá acompanhar, ativamente, nossos processos de licitação, cronograma de obras, bem como informações detalhadas sobre a Rede Pública e a Rede credenciada de ensino particular”. Pelo Portal, ainda será possível consultar documentos e acessar o Projeto Político-Pedagógico – PPP das escolas8.
É importante também destacar que o Portal da Transparência do DF tem por objetivo de aumentar o controle das despesas e receitas do governo distrital, e o Portal de Dados tem por objetivo ser o ponto único para a busca e acesso de todo e qualquer assunto ou categoria, simplificando, organizando e padronizando o acesso aos dados públicos, primando pelo reuso dos dados.
Nos sites já mencionados, é possível localizar, dentre outras, algumas informações previstas no art. 3º do projeto, como, por exemplo: censo escolar10, em que há a disponibilização de dados sobre indicadores educacionais, tais como oferta escolar, rendimento, aprovação e abandono; dados de contato e endereço das unidades escolares11; dados gerais dos servidores por unidade de ensino12, série histórica de dados abertos, como o índice de desenvolvimento da educação básica - IDEB13 e alimentação escolar14.
Nessa linha, o PL traz padronização de informações mínimas, sendo relevante para que não se corra o risco de divulgação de dados que não tenham o interesse da sociedade ou sejam intempestivos. Complementa-se que, neste ponto, a iniciativa também se preocupa em prever atualização em periodicidade mínima de seis meses.
Ainda, a abertura de dados sobre temas educacionais, que apresentam evidente interesse coletivo, pode economizar tempo e recursos aos gestores públicos na produção de informações agregadas e consolidadas, pois possibilitaria ao próprio interessado (pesquisador, organização da sociedade civil, jornalista etc.) gerar as suas análises com base nos dados coletados diretamente da fonte. Dessa forma, a Administração Pública ficaria desonerada de produzir informações complexas apenas para atender ao solicitante, em consonância com o disposto no art. 11, §6º, da Lei 12.527/201115.
Portanto, embora já existam mecanismos legais de transparência ativa e dados abertos, a previsão de disponibilização mínima de informações da proposta vai ao encontro de uma demanda crescente por transparência pública, especialmente em setores sensíveis como a educação. Ao prever a transparência ativa de informações sobre unidades escolares, o projeto fortalece o direito já previsto na lei de acesso à informação. A iniciativa também está alinhada com práticas de dados abertos, que visam aumentar a confiança da sociedade nas instituições públicas e fomentar a participação cidadã.
III - CONCLUSÕES
Do exposto, vota-se, no âmbito da CFGTC, pela APROVAÇÃO do PL nº 1.728/2025, nos termos do art. 73, I, “d”, do RICLDF.
Sala das Comissões, 05 de agosto de 2025
DEPUTADO iolando
Relator
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 4º Andar, Gab 21 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8212
www.cl.df.gov.br - dep.iolando@cl.df.gov.br
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Emenda (Substitutivo) - 1 - CFGTC - Aprovado(a) - (326990)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Iolando - Gab 21
emenda Nº SUBSTITUTIVO
(Do Relator)
Ao Projeto de Lei Nº 1939/2025, que Estabelece prazos de prescrição para o exercício das pretensões punitiva e de ressarcimento pela Administração Pública direta e indireta do Distrito Federal, e dá outras providências.
Dê-se ao projeto de Lei n° 1939, de 2025, a seguinte redação:
Estabelece prazos de prescrição para o exercício das pretensões punitivas e de ressarcimento pela Administração Pública direta e indireta do Distrito Federal, e dá outras providências.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL decreta:
Art. 1º As pretensões punitiva e de ressarcimento ao erário pela Administração Pública direta e indireta do Distrito Federal e pelo Tribunal de Contas do Distrito Federal prescrevem no prazo de 5 anos, contados a partir da data:
I – da prática do ato ou da ocorrência do fato;
II – em que a Administração Pública do Distrito Federal ou o Tribunal de Contas do Distrito Federal tiver ciência inequívoca do fato, caso seja desconhecida a data da prática do ato ou da ocorrência do fato;
III – em que cessar a infração ou o ato danoso, se este for de caráter permanente ou continuado;
IV – final para a prestação de contas, nos casos de recursos repassados mediante suprimento de fundos, convênios, acordos, ajustes ou instrumentos congêneres, bem como por meio de subvenções, auxílios ou contribuições.
Parágrafo único. A ocorrência da prescrição em processos de contas, quando reconhecida pela Administração Pública do Distrito Federal, será obrigatoriamente submetida ao Tribunal de Contas do Distrito Federal para julgamento.
Art. 2º Interrompem a prescrição:
I – a citação, notificação ou intimação válida do responsável, inclusive por meio de edital;
II – o ato inequívoco de apuração do fato pela Administração Pública do Distrito Federal;
III – a decisão condenatória recorrível que aplique sanção ou impute débito;
IV – a interposição de recurso ou pedido de reconsideração;
V – o ato inequívoco de tentativa de conciliação no âmbito da Administração Pública ou do Tribunal de Contas do Distrito Federal.
§ 1º A interrupção da prescrição pela apuração do fato ocorre com a manifestação efetiva da Administração Pública nesse sentido e independe de notificação do investigado.
§ 2º Consideram-se atos inequívocos de apuração, para fins do inciso II do caput:
I – o recebimento e conhecimento de representação ou denúncia relativa ao fato;
II – a decisão que conceda medida cautelar ou determine diligência;
III – a apreciação de relatórios ou manifestações técnicas que tratem do fato;
IV – o despacho singular do Relator ou decisão que aprecie o mérito do recurso;
V – a instauração ou conversão de processo em tomada de contas especial;
VI – o relatório conclusivo da tomada de contas especial;
VII – o certificado de auditoria emitido pelo controle interno;
VIII – a manifestação do titular da pasta ou autoridade equivalente que conclua a fase interna da tomada de contas especial.
§ 3º A interrupção da prescrição exige identidade entre o fato apurado e o fato que fundamenta a pretensão punitiva ou de ressarcimento.
§ 4º Na hipótese de decisão do Tribunal de Contas, considera-se como marco interruptivo a data do respectivo julgamento.
§ 5º Os marcos interruptivos se aplicam de forma individualizada, podendo variar entre os responsáveis em um mesmo processo.
Art. 3º Suspende-se a prescrição:
I – durante o prazo concedido para apresentação de defesa, recurso ou razões de justificativa, ou para a conclusão e remessa da tomada de contas especial ao Tribunal, caso haja atraso ou obstáculo imputável ao responsável;
II – na apreciação de fatos novos ou documentos trazidos pelo responsável;
III – por determinação de sobrestamento em razão de questão prejudicial em apuração judicial ou administrativa conexa;
IV – durante o parcelamento administrativo do débito, até a sua quitação ou vencimento antecipado.
Art. 4º Incide prescrição intercorrente se o processo permanecer paralisado por mais de 3 anos, pendente de julgamento ou despacho.
§ 1º O prazo da prescrição intercorrente inicia-se a partir do primeiro marco interruptivo da prescrição principal.
§ 2º Consideram-se causas interruptivas da prescrição intercorrente:
I – a instrução técnica ou manifestação do Ministério Público junto ao Tribunal;
II – a tramitação processual interna que vise à instrução do processo;
III – o ato que inclua o processo em pauta;
IV – a retirada de pauta a pedido do responsável ou interessado;
V – as decisões de pedido de vista ou adiamento de julgamento previstas nos arts. 98 e 99 da Resolução nº 269, de 15 de setembro de 2016.
§ 3º As causas suspensivas e interruptivas da prescrição principal aplicam-se, no que couber, à prescrição intercorrente.
§ 4º Não interrompem a prescrição intercorrente os atos meramente administrativos ou acessórios.
Art. 5º Aplicam-se às infrações disciplinares também tipificadas como crime os prazos prescricionais previstos na legislação penal.
Art. 6º As comunicações entre os órgãos da Administração Pública do Distrito Federal, no âmbito de procedimentos apuratórios, devem ser, preferencialmente, realizadas por meio eletrônico.
Art. 7º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
JUSTIFICAÇÃO
São necessários alguns ajustes na proposição em exame de modo a garantir a viabilidade jurídica plena do que se pretende, o que se propõe por meio deste Substitutivo.
Deve-se, de pronto, reconhecer que a redação da ementa e do art. 1º do projeto determinam que este trata da pretensão punitiva e executória no âmbito da Administração Pública Distrital, direta ou indireta. Contudo, nos demais artigos do projeto, verificam-se diversos dispositivos que tratam da atuação do TCDF, a exemplo do art. 1º, parágrafo único; art. 2º, inciso V; e art. 4º, inciso I. Também na justificação é mencionado que a proposição prevê situações que “refletem a realidade da tramitação de processos administrativos e de contas no âmbito do TCDF”.
Assim, faz-se necessário ajustar a ementa e o art. 1º da proposição a fim de deixar evidente a aplicação da lei, também, para a prescrição das pretensões punitiva e de ressarcimento ao erário no âmbito do TCDF. Quanto ao ponto, destaca-se que, no âmbito federal, o Tribunal de Contas da União (TCU), editou a Resolução-TCU nº 344, de 11 de outubro de 202213, que “Regulamenta, no âmbito do Tribunal de Contas da União, a prescrição para o exercício das pretensões punitiva e de ressarcimento”, estabelecendo em seu art. 1º:
Art. 1º A prescrição nos processos de controle externo, em curso no Tribunal de Contas da União, exceto os de apreciação, para fins de registro, da legalidade dos atos de admissão de pessoal ou de concessão de aposentadorias, reformas e pensões, observará o disposto na Lei 9.873, de 23 de novembro de 1999, na forma aplicada pelo Supremo Tribunal Federal, em especial a Ação Direta de Inconstitucionalidade 5509, e regulamentada por esta resolução.
No Distrito Federal, o TCDF editou a Decisão Normativa nº 5/202114, em que “Dispõe sobre a prescrição das pretensões punitiva e de ressarcimento ao erário no âmbito do Tribunal de Contas do Distrito Federal”, considerando as disposições previstas na Lei Federal nº 9.873/1999.
A aplicação da Lei nº 9.873/1999 quanto à prescrição das pretensões punitiva e de ressarcimento ao erário no âmbito dos Tribunais de Contas é fundamentada, também, na posição do STF, vejamos:
Direito administrativo. Mandado de segurança. Multas aplicadas pelo TCU. Prescrição da pretensão punitiva. Exame de legalidade. 1. A prescrição da pretensão punitiva do TCU é regulada integralmente pela Lei nº 9.873/1999, seja em razão da interpretação correta e da aplicação direta desta lei, seja por analogia. 2. Inocorrência da extinção da pretensão punitiva no caso concreto, considerando-se os marcos interruptivos da prescrição previstos em lei. 3. Os argumentos apresentados pelo impetrante não demonstraram qualquer ilegalidade nos fundamentos utilizados pelo TCU para a imposição da multa. 4. Segurança denegada. (MS 32201, Relator(a): Min. ROBERTO BARROSO, Primeira Turma, julgado em 21/03/2017, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-173 DIVULG 04-08-2017 PUBLIC 07-08-2017) (g.n.)
... 1 A prescrição da pretensão punitiva do TCU é regulada pela Lei 9.873/1999, descabendo a aplicação do prazo decenal previsto na legislação civil (art. 205 do Código Civil). Ao revés, incide o prazo quinquenal previsto na Lei 9.873/1999 (MS 32201, Rel. Min. Roberto Barroso, PRIMEIRA TURMA, DJe 7/8/2017; MS 35.512-AgR, Rel. Min. Ricardo Lewandowski, SEGUNDA TURMA, DJe 21/6/2019). 2. In casu, na linha do parecer apresentado pelo Ministério Público Federal e da decisão liminar de minha lavra, é inequívoca a superação do prazo prescricional quinquenal. ... (MS 35940, Relator(a): LUIZ FUX, Primeira Turma, julgado em 16/06/2020, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-176 DIVULG 13-07-2020 PUBLIC 14-07-2020) (g.n.)
Repercussão Geral nº 89915: “É prescritível a pretensão de ressarcimento ao erário fundada em decisão de Tribunal de Contas”.
Além desse ajuste, faz-se necessário suprimir o § 1º do art. 2º da proposição, uma vez que se mostra inconveniente e inoportuno diante da sua falta de proporcionalidade quando analisado o poder punitivo estatal frente à segurança jurídica para os administrados. Isso porque, conforme assentado pelo STF16, a multiplicidade de interrupções do prazo prescricional pode representar, na prática, uma chancela da imprescritibilidade da pretensão punitiva e ressarcitória estatal, o que afeta a segurança jurídica dos administrados.
O artigo 6º da proposição não se mostra necessário em lei que trata de prazos prescricionais, uma vez que suas disposições não se relacionam a situações que interferem no curso da prescrição da pretensão punitiva ou ressarcitória, pelo que foi sugerida a sua supressão.
No art. 7º, também se faz necessário suprimir a expressão “desde que haja ação penal em curso”, haja vista a inadequação de se realizar essa vinculação. Tanto o STF quanto o STJ17 já reconheceram que a aplicação, na seara administrativa, da prescrição prevista na lei penal, quando o fato também constituir infração penal, independe de ação penal em curso. Além disso, a própria Lei nº 9.873/1999 não traz qualquer ressalva no seu art. 1º, § 2º, cuja redação é “Quando o fato objeto da ação punitiva da Administração também constituir crime, a prescrição reger-se-á pelo prazo previsto na lei penal”.
Também é necessária a supressão do art. 8º, haja vista sua desnecessidade, por ter conteúdo de ordem meramente explicativa quanto ao instituto da prescrição.
Por fim, como o substitutivo deve apresentar conformidade com as regras de técnica legislativa e redação, nos termos da Lei Complementar Distrital nº 13/1996, foram propostas, ao longo do texto, alterações com a finalidade de aperfeiçoar esses aspectos.
Deputado iolando
Relator
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Parecer - 3 - CFGTC - Aprovado(a) - (302180)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete da Deputada Dayse Amarilio - Gab 18
PARECER Nº , DE 2025 - CFGTC
Projeto de Lei nº 1189/2024
Da COMISSÃO DE FISCALIZAÇÃO, GOVERNANÇA, TRANSPARÊNCIA E CONTROLE, sobre o Projeto de Lei nº 1189/2024, que “Cria o Banco de Dados de Gestão e Situação dos Equipamentos Hospitalares da rede pública do Distrito Federal.”
AUTOR: Deputado Robério Negreiros
RELATORA: Deputada Dayse Amarilio
I - RELATÓRIO
Submete-se à análise desta Comissão de Fiscalização, Governança, Transparência e Controle, o Projeto de Lei nº 1.189, de 2024, de autoria do Deputado Robério Negreiros. O PL, composto por oito artigos, cria o Banco de Dados de Gestão e Situação dos Equipamentos Hospitalares da rede pública do Distrito Federal, com o objetivo de obter informações sobre as demandas dos hospitais e a situação de seus equipamentos.
O art. 2º determina a inserção e atualização dos contratos de manutenção dos equipamentos hospitalares para a implementação do banco de dados. O parágrafo único estabelece que o banco de dados será gerido pela Secretaria de Estado da Saúde do Distrito Federal – SESDF.
O art. 3º elenca as informações que deverão constar no banco de dados: i) identificação do hospital; ii) lista de equipamentos hospitalares, incluindo seus contratos de manutenção, com a data de aquisição, estado de conservação e necessidade de manutenção e/ou substituição; iii) relatório de necessidades de novos equipamentos, com justificativa técnica para a solicitação, e; iv) planos e projetos em andamento que necessitem de equipamentos específicos.
O art. 4º estabelece que o banco de dados deverá subsidiar a SESDF no seguinte: i) elaboração de relação de prioridades para aquisição e distribuição de equipamentos hospitalares; ii) informar os parlamentares sobre as necessidades específicas de cada hospital, facilitando a alocação de recursos e emendas parlamentares, e; iii) planejar melhor a distribuição de recursos e equipamentos de acordo com as necessidades reais dos hospitais.
O art. 5º confere aos hospitais acesso contínuo ao banco de dados para inserir e atualizar as informações sobre equipamentos e demandas.
Pelo disposto no art. 6º, o órgão gestor do Banco de Dados deverá promover a capacitação dos gestores hospitalares para o uso adequado, garantindo a inserção correta e atualizada das informações.
O art. 7º estabelece que incumbe ao Poder Executivo a regulamentação da Lei.
O art. 8º dispõe sobre a tradicional cláusula de vigência.
Ao justificar sua iniciativa, o Autor argumenta que a Proposição visa instituir um banco de dados para melhor gestão quanto à situação dos equipamentos hospitalares da rede pública do Distrito Federal, permitindo uma visão clara e atualizada das necessidades dos hospitais públicos. Também preconiza que a implementação do banco é fundamental para a SESDF, pois centraliza e organiza informações cruciais para a tomada de decisões estratégicas, como a manutenção preventiva e a substituição de equipamentos obsoletos.
Acrescenta que o banco de dados deverá conter informações detalhadas sobre a identificação dos hospitais; a lista de equipamentos hospitalares; os contratos de manutenção de seus equipamentos hospitalares, incluindo data de aquisição, estado de conservação e necessidade de manutenção e/ou substituição; além de relatórios de necessidades de novos equipamentos com justificativa técnica e planos e projetos em andamento que necessitem de equipamentos específicos. Aponta, nesse sentido, que o nível de detalhamento é essencial para que a Secretaria de Saúde possa elaborar relação de prioridades para aquisição e distribuição de equipamentos, informando os parlamentares sobre as necessidades específicas de cada hospital e facilitando a alocação de recursos e emendas.
Segundo o ilustre Parlamentar, a disponibilização contínua deste banco de dados para os hospitais permitirá que estes insiram e atualizem as informações sobre seus equipamentos e demandas de maneira eficiente e em tempo real. Incrementa o autor que a criação deste banco de dados possibilitará um planejamento mais preciso e eficiente na distribuição de recursos e equipamentos, alinhado às necessidades reais dos hospitais. Desta forma, espera-se melhorar significativamente a qualidade do atendimento à população, promovendo uma gestão mais transparente e eficaz dos recursos públicos destinados à saúde.
O Projeto, lido em 1º de agosto de 2024, foi encaminhado, para análise de mérito, à antiga Comissão de Educação, Saúde e Cultura – CESC, à Comissão de Fiscalização, Governança, Transparência e Controle – CFGTC e à Comissão de Assuntos Sociais – CAS; para análise de mérito e admissibilidade, à Comissão de Economia, Orçamento e Finanças – CEOF; e, para análise de admissibilidade, à Comissão de Constituição e Justiça – CCJ.
Em face da alteração do regimento interno desta Casa de Leis, com o desmembramento da Comissão de Educação, Saúde e Cultura – CESC, e criação da Comissão de Saúde – CSA, promoveu-se a correção da tramitação legislativa com o encaminhamento da proposição a Comissão de Saúde – CSA.
Na CSA a proposição recebeu parecer, no mérito, pela aprovação do projeto de lei na forma do substitutivo.
É o relatório.
II - VOTO DA RELATORA
Nos termos do art. 73, inciso I, alínea “d”, do Regimento Interno da Câmara Legislativa do Distrito Federal - RICLDF, compete à Comissão de Fiscalização, Governança, Transparência e Controle analisar e, quando necessário, emitir parecer acerca do mérito das matérias atinentes à transparência na gestão pública.
A proposição tem a finalidade de implementar o Banco de Dados de Gestão e Situação dos Equipamentos Hospitalares da rede pública do Distrito Federal, com o objetivo de obter informações sobre as demandas dos hospitais e a situação de seus equipamentos, por intermédio da Secretaria de Saúde do Distrito Federal.
O projeto de lei propõe criar um banco de dados para melhor gestão dos equipamentos hospitalares da rede pública do Distrito Federal, oferecendo uma visão clara das necessidades dos hospitais. A Secretaria de Saúde centralizará informações cruciais para decisões estratégicas, exigindo que os hospitais atualizem dados sobre seus equipamentos. Esse banco incluirá identificação dos hospitais, lista de equipamentos, contratos de manutenção, estado dos equipamentos e relatórios de novas necessidades.
A disponibilização contínua do banco permitirá atualizações em tempo real pelos hospitais, com capacitação dos gestores para o uso adequado da ferramenta. A criação desse banco possibilitará um planejamento de distribuição de recursos mais alinhado às necessidades reais dos hospitais, melhorando a qualidade do atendimento e promovendo uma gestão mais eficiente dos recursos públicos de saúde.
Assim, é notório que o projeto de lei atende aos princípios da publicidade e da eficiência, permitindo uma melhor gestão de recursos, o que, ao fim e ao cabo, se reverte na melhoria dos serviços de saúde, revestindo-se a proposição de notório mérito, posto que visa a melhoraria dos serviços públicos de saúde, com desdobramento na qualidade dos serviços ofertados ao usuário final.
III - CONCLUSÕES
Diante do exposto, votamos pela aprovação, na forma do substitutivo anexo, do Projeto de Lei nº 1189, de 2024, no âmbito desta Comissão de Fiscalização, Governança, Transparência e Controle.
Sala das Comissões, …
DEPUTADA DAYSE AMARILIO
Relatora
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Emenda (Substitutivo) - 2 - CSA - Aprovado(a) - (295340)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete da Deputada Dayse Amarilio - Gab 18
comissão de saúde
substitutivo nº , de 2025
(Autoria: Deputado Robério Negreiros)
Ao Projeto de Lei nº 1189/2024, que “Cria o Banco de Dados de Gestão e Situação dos Equipamentos Hospitalares da rede pública do Distrito Federal.”
Dê-se ao Projeto de Lei nº 1.189, de 2024, a seguinte redação:
PROJETO DE LEI Nº 1.189, DE 2024
(Autoria: Deputada Dayse Amarilio.)
Altera a Lei nº 5.221, de 20 de novembro de 2013, que “dispõe sobre a obrigatoriedade de disponibilizar na internet os dados da Rede Pública de Saúde que menciona no âmbito do Distrito Federal”, para incluir dados relacionados ao banco público de dados e situação dos equipamentos hospitalares da rede de saúde pública e contratada do Distrito Federal.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL decreta:
Art. 1º Esta Lei altera a redação da Lei nº 5.221, de 20 de novembro de 2013, para incluir dados relacionados ao Banco Público de Dados e Situação dos Equipamentos Hospitalares da rede de saúde pública e contratada do Distrito Federal.
Art. 2º O art. 2º da Lei nº 5.221, de 2013, passa a vigorar com as seguintes alterações:
Art. 2º Para cumprimento do art. 1º, devem ser divulgadas, no mínimo, as seguintes informações:
...
VI – o registro de dados de gestão e situação dos equipamentos hospitalares da rede pública e contratada do Distrito Federal.
...
§ 3º Para a implementação de que trata o inciso VI, os hospitais deverão inserir e atualizar as seguintes informações:
I – identificação do hospital;
II – lista de equipamentos hospitalares, incluindo seus contratos de manutenção, com a data de aquisição, estado de conservação e necessidade de manutenção e/ou substituição;
III – relatório de necessidades de novos equipamentos, com justificativa técnica para a solicitação;
IV – planos e projetos em andamento que necessitem de equipamentos específicos.
Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Sala das Comissões, em de de 2025.
Deputada DAYSE AMARILIO
Relatora
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Documento assinado eletronicamente por DAYSE AMARILIO DONETTS DINIZ - Matr. Nº 00164, Deputado(a) Distrital, em 07/05/2025, às 16:44:57 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Despacho - 14 - SACP - (330471)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Setor de Apoio às Comissões Permanentes
Despacho
Aprovado nas Comissões de Mérito. Em prazo para apresentação de emendas de admissibilidade de 16 a 24/04, conforme art. 163, II do RI e publicação no DCL.
Brasília, 15 de abril de 2026.
euza costa 11928
Cargo
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Parecer - 1 - CDC - Não apreciado(a) - PL 2087/2025 - (330451)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Iolando - Gab 21
PARECER Nº , DE 2026 - CDC
Da COMISSÃO DE DIREITOS DO CONSUMIDOR sobre o Projeto de Lei Nº 2087/2025, que “Dispõe sobre a obrigatoriedade da instalação de sistema de videomonitoramento em brinquedotecas e espaços de recreação infantil no âmbito do Distrito Federal, estabelece diretrizes de proteção de dados e dá outras providências.”
AUTOR: Deputado Roosevelt Vilela
RELATOR: Deputado Iolando
I - RELATÓRIO
O Projeto de Lei nº 2.087/2025 (PL nº 2.087/25) é de autoria do Deputado Roosevelt Vilela e dispõe sobre a obrigatoriedade de instalação de sistema de videomonitoramento em brinquedotecas e espaços de recreação infantil no âmbito do Distrito Federal, bem como estabelece diretrizes de proteção de dados e dá outras providências.
O art. 1º obriga a instalação de sistema de monitoramento por câmeras de vídeo em todas as brinquedotecas e estabelecimentos similares, públicos ou privados, localizados no Distrito Federal, que ofereçam serviços de guarda, recreação ou entretenimento de crianças. O parágrafo único determina que são considerados como brinquedoteca os espaços providos de brinquedos e jogos destinados a crianças localizados em estabelecimentos comerciais, clubes recreativos, hospitais e clínicas e, por fim, quando houver oferta de monitoria, nos condomínios residenciais e comerciais.
O art. 2º trata das áreas que devem ser abrangidas pelo sistema de videomonitoramento, sendo elas: áreas de recreação, de circulação interna e de entrada e saída do estabelecimento. O § 1º veda a instalação de câmeras em banheiros, fraldários, vestiários e outros locais de reserva de privacidade individual. Já o § 2º determina o prazo de armazenamento das imagens por um período mínimo de 30 dias.
O art. 3º dispõe que o tratamento das imagens deve obedecer ao disposto na Lei Federal nº 13.709, de 14 de agosto de 2018, Lei Geral de Proteção de Dados Pessoais (LGPD). O § 1º enumera as pessoas que podem ter acesso às imagens, entre elas: o responsável pelo estabelecimento, as autoridades policiais e os pais ou responsáveis legais. O § 2º veda a transmissão de imagens em tempo real pela internet para acesso público ou irrestrito.
O art. 4º obriga os estabelecimentos a afixarem cartazes para alertar que a área é monitorada por câmeras.
Já o art. 5º traz o rol de penalidades para os estabelecimentos infratores da lei.
Seguem, respectivamente nos arts. 6º e 7º, a cláusula de regulamentação pelo Poder Executivo e a cláusula de vigência na data da publicação.
Na justificação, o autor destaca que o videomonitoramento é uma ferramenta importante para a elucidação de diversas situações, entre elas acidentes e até mesmo crimes cometidos contra crianças em espaços a elas destinados. Cita, então, a Lei Distrital nº 7.758/2025, que alterou a Lei nº 4.058/2007, a qual trata do uso obrigatório de sistema de segurança baseado em monitoramento por meio de câmeras de vídeo nas escolas públicas do Distrito Federal.
O autor aponta, ainda, que a proposição foi redigida em conformidade com a LGPD, considerando-se a necessidade de proteção da privacidade e da imagem das crianças que estiverem nos locais monitorados.
Disponibilizado em 8 de dezembro de 2025, o projeto foi distribuído, para análise de mérito, à Comissão de Defesa do Consumidor (CDC) e à Comissão de Saúde (CSA); e, para análise de admissibilidade, à Comissão de Constituição e Justiça (CCJ).
Não há registro de emendas apresentadas no prazo próprio desta fase da tramitação.
II - VOTO DO RELATOR
Nos termos do art. 67, incisos I, III e V, do Regimento Interno da Câmara Legislativa do Distrito Federal (RICLDF), incumbe a esta Comissão emitir parecer sobre o mérito de proposições sobre relações de consumo e medidas de proteção e defesa do consumidor, distribuição de bens e serviços, e consumo e comércio.
O projeto em causa determina a instalação de sistema de videomonitoramento em brinquedotecas, espaços kids, parques infantis indoor e estabelecimentos similares, públicos ou privados, localizados no Distrito Federal, que ofereçam serviços de guarda, recreação ou entretenimento de crianças.
Nesse contexto, as crianças usuárias dos estabelecimentos citados e os seus responsáveis, que as deixam para a utilização dos serviços de guarda, recreação ou entretenimento, se amoldam ao conceito jurídico de consumidor; enquanto os estabelecimentos se amoldam ao conceito de fornecedores, ambos insculpidos na Lei nº 8.078/1990, Código de Defesa do Consumidor (CDC), que dispõe:
Art. 2° Consumidor é toda pessoa física ou jurídica que adquire ou utiliza produto ou serviço como destinatário final.
Parágrafo único. Equipara-se a consumidor a coletividade de pessoas, ainda que indetermináveis, que haja intervindo nas relações de consumo.
Art. 3° Fornecedor é toda pessoa física ou jurídica, pública ou privada, nacional ou estrangeira, bem como os entes despersonalizados, que desenvolvem atividade de produção, montagem, criação, construção, transformação, importação, exportação, distribuição ou comercialização de produtos ou prestação de serviços.
§ 1° Produto é qualquer bem, móvel ou imóvel, material ou imaterial.
§ 2° Serviço é qualquer atividade fornecida no mercado de consumo, mediante remuneração, inclusive as de natureza bancária, financeira, de crédito e securitária, salvo as decorrentes das relações de caráter trabalhista. (g.n.)
No mais, considera-se como serviço, para os efeitos do CDC, o oferecimento de “guarda, recreação ou entretenimento de crianças” em espaços como “brinquedotecas, espaços kids, parques infantis indoor e estabelecimentos similares”.
Assim contextualizada a matéria, cabe a esta Comissão, em análise de mérito, examinar a presente iniciativa de lei quanto à oportunidade e conveniência, mediante a avaliação da necessidade social da norma proposta, relevância social, viabilidade, efetividade e possíveis efeitos quanto ao instrumento normativo escolhido, adequação técnica e proporcionalidade da medida.
Cabe reconhecer, de início, que um dos objetivos da Política Nacional das Relações de Consumo, prevista no CDC, é o respeito à saúde e à segurança dos consumidores[1]. E quanto ao tema de saúde e segurança de crianças em brinquedotecas e espaços similares, há de se ter em consideração a ocorrência de acidentes e de situações indevidas, inclusive crimes, que, por vezes, não são completamente solucionadas ou compreendidas pela falta de monitoramento adequado desses espaços.
Assim, tem-se que a medida de instalação de sistema de monitoramento por câmeras contribui para a segurança dos usuários desses espaços, especialmente as crianças. Isso porque o videomonitoramento tem potencial de criar mecanismo preventivo de uma série de atos que podem ser praticados no interior desses locais, bem como, a partir da formação de um banco de registro de imagens, cria a possibilidade de adequada apuração de responsabilidades dos fatos ocorridos.
E esses aspectos corroboram os direitos básicos dos consumidores previstos no art. 6º do Código de Defesa do Consumidor, pois, além de proteção à saúde, facilitam a defesa dos seus direitos e a efetiva prevenção e reparação de danos que possam sofrer na prestação do serviço. Vejamos a redação legal:
Art. 6º São direitos básicos do consumidor:
I - a proteção da vida, saúde e segurança contra os riscos provocados por práticas no fornecimento de produtos e serviços considerados perigosos ou nocivos;
...
VI - a efetiva prevenção e reparação de danos patrimoniais e morais, individuais, coletivos e difusos;
...
VIII - a facilitação da defesa de seus direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova, a seu favor, no processo civil, quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiências;
Reconhece-se, assim, a necessidade e relevância social da proposta, uma vez que é voltada para a garantia da saúde e segurança de crianças usuárias de brinquedotecas, as quais apresentam dupla vulnerabilidade: como consumidoras e como crianças. É importante destacar que é dever do Estado e da sociedade assegurar à criança, com absoluta prioridade, o direito à vida, à saúde e à dignidade, bem como colocá-la a salvo de toda forma de negligência, discriminação, exploração, violência, crueldade e opressão[2].
É de se considerar, também, que nas últimas décadas houve um crescimento do número de brinquedotecas e estabelecimentos similares em locais como shoppings, condomínios e, especialmente, restaurantes[3]. Com a maior oferta desses espaços, também cresce o número de notícias relacionadas a acidentes e à inadequada prestação de serviço pelos estabelecimentos. A proposição veicula, então, norma que atende a uma demanda social por mais segurança para os consumidores nesses espaços e por melhor possibilidade de elucidação de fatos que neles ocorram.
Ainda sob o aspecto da relevância social, a proposição se mostra como norma protetiva de consumidores hipervulneráveis, pois reforça o sistema de monitoramento constante da prestação de serviço sensível — definido no projeto como guarda, recreação ou entretenimento de crianças.
Seguindo-se a análise quanto aos demais aspectos, verifica-se que a determinação legal da proposição é dotada de viabilidade. O uso de tecnologias de segurança, em especial de câmeras de monitoramento, é prática comum em diversos estabelecimentos de prestação de serviços, públicos e, especialmente, privados[4]. A título de exemplo, conforme bem salientado na justificação, a legislação distrital já determinou a instalação de sistema de segurança baseado em monitoramento por meio de câmeras de vídeo nas escolas públicas (Lei Distrital nº 4.058, de 18 de dezembro de 2007).
Quanto à efetividade e aos efeitos da norma proposta, igualmente se verifica a possibilidade de aprovação do projeto de lei em comento. Isso porque, apesar de impor a criação de custos aos destinatários da norma, proporcionalmente apresenta ganhos sociais na defesa dos consumidores, em especial quando se consideram como beneficiárias diretas as crianças que frequentam os locais de que trata a proposição. Além disso, o monitoramento também tem potencial benéfico para o fornecedor do serviço, especialmente por facilitar a apuração de responsabilidades e a prova em caso de conflitos sobre a prestação dos serviços.
Pelo exposto, verifica-se que, com a ressalva que será apresentada a seguir, a medida atende aos critérios de conveniência e oportunidade sob a ótica de proteção dos direitos do consumidor. O monitoramento dos espaços que oferecem o serviço de “guarda, recreação ou entretenimento de crianças” contribui para a salvaguarda da integridade dessas crianças, bem como para a prevenção de danos e facilitação dos mecanismos de reparação em caso de defeito na prestação do serviço.
Entretanto, faz-se necessário analisar o art. 3º do projeto de lei com maior profundidade sob o prisma da proporcionalidade. O referido artigo, quanto ao tratamento das imagens e sua disponibilização, assim dispõe:
Art. 3º O tratamento das imagens captadas obedecerá estritamente ao disposto na Lei Federal nº 13.709, de 14 de agosto de 2018 (Lei Geral de Proteção de Dados Pessoais - LGPD), em especial ao seu art. 14, que trata dos dados de crianças e adolescentes.
§ 1º As imagens armazenadas constituem dados pessoais sensíveis e seu acesso será restrito:
I – Ao responsável legal pelo estabelecimento e ao Encarregado de Proteção de Dados (DPO);
II – Às autoridades policiais, judiciais e ao Ministério Público, mediante requisição oficial;
III – Aos pais ou responsáveis legais, exclusivamente mediante solicitação formal e justificada por suspeita de incidente envolvendo o menor sob sua tutela, ou por ordem judicial, resguardada a imagem de terceiros quando tecnicamente viável.
§ 2º É vedada a transmissão de imagens em tempo real pela internet (streaming) para acesso público ou irrestrito, visando preservar a segurança e impedir a exposição indevida da rotina e imagem dos menores. (g.n.)
Da análise do artigo extrai-se que: (i) os pais ou responsáveis legais por crianças podem ter acesso às imagens por meio de solicitação formal e justificada por suspeita de incidente envolvendo o menor sob sua tutela, mesmo sem ordem judicial; e (ii) não é vedada a transmissão em tempo real das imagens pela internet, desde que essa transmissão não seja de acesso público e irrestrito.
Quanto à primeira constatação, é necessário sopesar o direito dos consumidores à obtenção das imagens que sejam de seu interesse com o direito à imagem e à privacidade dos demais consumidores e usuários dos serviços, especialmente quando considerado que o público-alvo de brinquedotecas e estabelecimentos similares são crianças. O caput do art. 3º da proposição determina que deve ser respeitado o disposto na Lei Federal nº 13.709, de 14 de agosto de 2018 (Lei Geral de Proteção de Dados Pessoais - LGPD).
A LGPD, em seu art. 2º, dispõe que a proteção de dados pessoais tem como um dos seus fundamentos a “inviolabilidade da intimidade, da honra e da imagem” (inciso IV). E esse fundamento decorre diretamente de direito fundamental previsto na Constituição Federal (CF), que também determina que “são invioláveis a intimidade, a vida privada, a honra e a imagem das pessoas, assegurado o direito a indenização pelo dano material ou moral decorrente de sua violação” (art. 5º, inciso X, da CF).
Assim, embora lastreada no louvável propósito de fomentar o direito de defesa do consumidor e a proteção das crianças usuárias de brinquedotecas, esse aspecto da proposta não atende aos requisitos caracterizadores do mérito legislativo. Em síntese, não se mostra razoável, sobretudo em matéria de direitos fundamentais, excluir a mediação do Estado na obtenção das imagens, uma vez que deve ser garantida a inviolabilidade da imagem dos demais consumidores.
Quanto à segunda constatação, é imperioso destacar que a transmissão em tempo real das imagens pela internet, ainda que de forma restrita — por exemplo, para responsáveis por crianças que estão nas brinquedotecas —, é medida que fragiliza o direito dos demais consumidores. Primeiramente porque, se autorizada a transmissão das imagens para todos os responsáveis por crianças que estejam nos estabelecimentos, cada um desses responsáveis terá acesso irrestrito às imagens de outras crianças.
Além disso, a transmissão de imagens em tempo real por meio da internet fragiliza o tratamento seguro dessas imagens, pois abre mais uma possibilidade de acesso indevido, captura e retransmissão das imagens para pessoas não autorizadas. E não é só: ainda que a transmissão utilize de outras tecnologias que não a internet, bem como ainda que não ocorra em tempo real, deve ser expressamente vedada, ressalvados os casos de acesso definidos no § 1º do art. 3º. Essa vedação visa garantir a segurança e o sigilo de dados sensíveis das crianças usuárias das brinquedotecas e estabelecimentos similares.
Nesse sentido, para garantia da proteção à inviolabilidade da imagem dos consumidores, são apresentadas as emendas anexas para alterar a redação: (i) do inciso III do § 1º do art. 3º, para suprimir a possibilidade de acesso às imagens sem a mediação estatal; e (ii) do § 2º do art. 3º, a fim de suprimir integralmente a possibilidade de transmissão das imagens em tempo real pela internet.
Por fim, ressalta-se que a proposição demanda análise aprofundada dos aspectos de admissibilidade constitucional e jurídica, bem como correções de redação e técnica legislativa para integral atendimento das regras dispostas na Lei Complementar n.º 13/1996, sendo ambas atribuições da CCJ.
III - CONCLUSÃO
Considerando todo o exposto, verificada a oportunidade e a conveniência, nosso voto é pela APROVAÇÃO do Projeto de Lei nº 2.087/2025, com as emendas modificativas em anexo.
Sala das Comissões.
DEPUTADO iolando
Relator
[1] Art. 4º A Política Nacional das Relações de Consumo tem por objetivo o atendimento das necessidades dos consumidores, o respeito à sua dignidade, saúde e segurança, a proteção de seus interesses econômicos, a melhoria da sua qualidade de vida, bem como a transparência e harmonia das relações de consumo, atendidos os seguintes princípios: (Redação dada pela Lei nº 9.008, de 21.3.1995) ... (g.n.)
[2] Constituição Federal
Art. 227. É dever da família, da sociedade e do Estado assegurar à criança, ao adolescente e ao jovem, com absoluta prioridade, o direito à vida, à saúde, à alimentação, à educação, ao lazer, à profissionalização, à cultura, à dignidade, ao respeito, à liberdade e à convivência familiar e comunitária, além de colocá-los a salvo de toda forma de negligência, discriminação, exploração, violência, crueldade e opressão. (Redação dada Pela Emenda Constitucional nº 65, de 2010)
[3] Nesse sentido, vide notícia no sítio eletrônico da Associação Brasileira de Bares e Restaurantes (ABRASEL): https://agenciaabrasel.com.br/tendencias/espaco-kids-bares-restaurantes/. Acesso em 23 de março de 2026, às 12h57.
[4] Nesse sentido, confira-se reportagem na qual é citada pesquisa do Sindicato das Empresas de Sistemas Eletrônicos de Segurança do DF (Siese-DF), com a seguinte informação: “O Distrito Federal tem aproximadamente uma câmera de monitoramento eletrônico de segurança particular para cada cinco habitantes, segundo levantamento do Sindicato das Empresas de Sistemas Eletrônicos de Segurança do DF (Siese-DF). Ao todo, são 500 mil aparelhos instalados em lojas, residências, órgãos públicos e condomínios.” Disponível em https://www.cntv.org.br/noticia__5308__DF-tem-uma-c%C3%A2mera-de-seguran%C3%A7a-para-cada-5-habitantes,-diz-entidade.html. Acesso em 25 de março de 2026, às 9h28.
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Documento assinado eletronicamente por IOLANDO ALMEIDA DE SOUZA - Matr. Nº 00149, Deputado(a) Distrital, em 15/04/2026, às 17:20:39 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Projeto de Lei - (330268)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete da Deputada Doutora Jane - Gab 23
Projeto de Lei Nº, DE 2026
(Autoria: Deputada Doutora Jane)
Concede o Título de Cidadão Honorário de Brasília a Christian Tadeu de Souza Santos.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL decreta:
Art. 1º Fica concedido o Título de Cidadão Honorário de Brasília a Christian Tadeu de Souza Santos, em reconhecimento aos relevantes serviços prestados ao Distrito Federal, especialmente nas áreas de desenvolvimento tecnológico e produtivo.
Art. 2º Este Decreto Legislativo entra em vigor na data de sua publicação.
JUSTIFICAÇÃO
Submeto à elevada apreciação dos nobres Pares o presente Projeto de Decreto Legislativo, que tem por finalidade conceder o Título de Cidadão Honorário de Brasília ao Senhor Christian Tadeu de Souza Santos, em reconhecimento à sua trajetória pessoal, profissional e institucional, marcada por relevantes serviços prestados ao Distrito Federal, especialmente nas áreas de tecnologia da informação, inovação, desenvolvimento econômico e fortalecimento do setor produtivo.
Nascido em 28 de janeiro de 1973, em Baependi, Minas Gerais, Christian Tadeu de Souza Santos transferiu-se para Brasília no ano de 1982, onde fincou raízes, constituiu família e consolidou toda a sua vida pessoal e profissional. Filho de Benedito Tadeu dos Santos e Francisca Isabel de Souza Santos, é casado com Jaqueline Machado de Souza Santos desde 8 de novembro de 1991, sendo pai de Felipe Machado de Souza Santos e Luiza Machado de Souza Santos. Sua história, portanto, confunde-se com a própria construção de sua vida em Brasília, cidade à qual dedicou seu trabalho, sua inteligência e sua capacidade de liderança.
Bacharel em Administração de Empresas, Christian construiu sólida carreira como empresário e executivo do setor de tecnologia da informação, com atuação contínua desde 2003. Como sócio e gestor das empresas Easy Tecnologia e Tecnew Consultoria em Informática Ltda., vem contribuindo diretamente para o fortalecimento do ecossistema tecnológico do Distrito Federal e do Brasil, gerando empregos, fomentando a inovação e estimulando o desenvolvimento de soluções estratégicas para o setor produtivo. Em sua trajetória corporativa, também exerceu função de direção na Novadata Sistemas e Computadores S/A, uma das mais relevantes fabricantes de computadores do país em seu tempo, o que demonstra a densidade de sua experiência e a consistência de sua atuação profissional.
Sua contribuição, contudo, ultrapassa com folga a esfera empresarial. Ao longo de mais de duas décadas, Christian Tadeu destacou-se igualmente no campo institucional e associativo, exercendo liderança em entidades representativas de grande relevância para o setor produtivo e tecnológico, com participação em organizações como Assespro-DF, Confederação Assespro, Sindesei, Sinfor-DF, Fecomércio-DF, CNC e Softex. Nesses espaços, colaborou para a formulação de pautas estratégicas, articulação de políticas públicas, defesa do ambiente de inovação e promoção da competitividade do Distrito Federal no cenário nacional.
Também merece especial relevo sua participação em conselhos estratégicos e instâncias de fomento, nos quais atuou como elo entre o setor produtivo, a academia e o poder público. Sua presença em espaços como JUCIS-DF, BIOTIC, FAP-DF, PCTec/UnB, COPEP/DF, COFAP, CTER/DF e ABDI, entre outros, revela compromisso permanente com o aprimoramento institucional, com a governança pública e com o desenvolvimento econômico orientado pela inovação, pela pesquisa e pelo empreendedorismo.
A honraria ora proposta encontra pleno respaldo no mérito do homenageado. Christian Tadeu de Souza Santos é pessoa de reconhecida idoneidade moral, reputação ilibada e notório reconhecimento público, tendo construído trajetória de elevada utilidade social e institucional para Brasília. Sua atuação ajudou a consolidar o Distrito Federal como ambiente propício à inovação, à tecnologia, à geração de emprego e ao fortalecimento do setor produtivo, com repercussões concretas na vida econômica e social da capital da República.
Por essas razões, entendo que a concessão do Título de Cidadão Honorário de Brasília constitui justo e merecido reconhecimento àquele que, embora nascido fora do Distrito Federal, escolheu esta cidade para viver, trabalhar, empreender e servir, contribuindo de maneira efetiva e duradoura para o seu desenvolvimento.
Diante do exposto, conclamo os nobres Parlamentares a aprovarem a presente proposição.
Sala das Sessões, …
Deputada DOUTORA JANE
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Documento assinado eletronicamente por JANE KLEBIA DO NASCIMENTO SILVA - Matr. Nº 00165, Deputado(a) Distrital, em 15/04/2026, às 16:19:47 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Requerimento - (330267)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Chico Vigilante - Gab 09
Requerimento Nº, DE 2026
(Autoria: Deputado Chico Vigilante)
Requer à Senhora Reitora da Universidade do Distrito Federal - UnDF informações sobre bolsas e trancamentos de matrículas dos estudantes dessa instituição de ensino superior pública.
Excelentíssimo Senhor Presidente da Câmara Legislativa do Distrito Federal:
Requeiro, nos termos do art. 42 do Regimento Interno da Câmara Legislativa, que esta Casa encaminhe à Senhora Reitora da Universidade do Distrito Federal - UnDF o presente Requerimento, solicitando as seguintes informações sobre bolsas e trancamento de matrículas dos estudantes dessa instituição de ensino superior pública:
- Qual é o número de bolsas atualmente concedidas a estudantes na UnDF?
- Qual é o valor individual de cada bolsa?
- Quantos estudantes trancaram sua matrícula neste semestre?
JUSTIFICAÇÃO
Representantes do corpo discente da Universidade do Distrito Federal - UnDF, que se encontra em greve, estiveram presentes a esta Casa, no dia 14/4/2026, trazendo sua apreensão com a situação dos estudantes dessa instituição pública de educação superior por conta da mudança de local de estudos recentemente promovida pela direção da UnDF.
Por minha iniciativa, o Colégio de Líderes desta Casa recebeu esses estudantes, que trouxeram ao conhecimento das Senhoras e Senhores Deputados um levantamento estatístico produzido pelo Diretório Acadêmico estudantil acerca dos impactos perniciosos da proposta de transferência de estudantes da UnDF para o campus do Centro Universitário IESB.
Em resumo, o levantamento mostra que 69% dos estudantes consideram a mudança negativa, pois seriam diretamente prejudicados, sendo que metade deles declarou que trancaria o curso caso a mudança seja implementada, além de outros 19% que disseram que enfrentariam sérias dificuldades para continuarem estudando.
Esse quadro revela um risco real da ocorrência de um processo de evasão universitária em larga escala, o que seria muito ruim para a UnDF, que já enfrenta problemas, também, com a precariedade das condições de trabalho de seu corpo docente.
Por todo o exposto, é fundamental que esta Câmara Legislativa, no exercício pleno de sua missão constitucional de fiscalização e controle do uso dos recursos públicos do DF, investigue com toda seriedade e profundidade a aplicação desses recursos.
Sala das Sessões, em 15 de abril de 2026.
Deputado chico vigilante
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Documento assinado eletronicamente por FRANCISCO DOMINGOS DOS SANTOS - Matr. Nº 00067, Deputado(a) Distrital, em 15/04/2026, às 16:02:23 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Despacho - 7 - SACP - (330470)
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Setor de Apoio às Comissões Permanentes
Despacho
Aprovado nas Comissões de Mérito. Em prazo para apresentação de emendas de admissibilidade de 16 a 24/04, conforme art. 163 II RI e publicação no DCL
Brasília, 15 de abril de 2026.
EUZA COSTA 11928
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Setor de Apoio às Comissões Permanentes
Despacho
À CDDHCLP, para análise da emenda(substitutivo) nº1-(132217) apresentada no âmbito da CCJ.
Brasília, 15 de abril de 2026.
luciana nunes moreira
Analista Legislativo- Matrícula: 11357
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Despacho
Em prazo para apresentação de emendas, durante o período de cinco dias úteis, conforme publicação no DCL.
Brasília, 15 de abril de 2026.
luciana nunes moreira
Analista Legislativo- Matrícula: 11357
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Despacho - 5 - SACP - (330476)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Setor de Apoio às Comissões Permanentes
Despacho
Em prazo para apresentação de emendas, durante o período de cinco dias úteis, conforme publicação no DCL.
Brasília, 15 de abril de 2026.
luciana nunes moreira
Analista Legislativo- Matrícula: 11357
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Parecer - 3 - CFGTC - Aprovado(a) - (321936)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete da Deputada Paula Belmonte - Gab 22
PARECER Nº , DE 2025 - CFGTC
Projeto de Lei nº 1.736/2025
DA COMISSÃO DE FISCALIZAÇÃO, GOVERNANÇA, TRANSPARÊNCIA E CONTROLE sobre o Projeto de Lei nº 1.736/2025, que “institui a Política Distrital de Combate aos símbolos e apologias a Organizações Criminosas em Bens Públicos no Distrito Federal e dá outras providências".
AUTOR: Deputado João Cardoso
RELATORA: Deputada Paula Belmonte
I - RELATÓRIO
Submete-se à apreciação da Comissão de Fiscalização, Governança, Transparência e Controle - CFGTC, o Projeto de Lei nº 1.736, de 2025, de autoria do Deputado João Cardoso, que tem por objetivo, conforme disposto em seu art. 1º, propor a instituição da Política Distrital de Combate a símbolos, sinais, nomes ou qualquer outra forma de referência ou apologia a organizações criminosas ou facções do crime organizado, manifestados em bens públicos no âmbito do Distrito Federal.
O art. 2º estabelece que o Poder Público do Distrito Federal adotará medidas eficazes para combater a cultura do crime organizado em bens públicos distritais, incluindo: a remoção de pichações, grafites ou qualquer outra inscrição que contenha símbolos, sinais ou nomes alusivos ou que façam apologia a organizações criminosas ou facções do crime organizado em bens e patrimônios públicos; a remoção de símbolos, sinais ou nomes que façam referência ou apologia a organizações criminosas ou facções do crime organizado em lápides de cemitérios públicos distritais; e a remoção de símbolos, sinais ou nomes que façam referência ou apologia a organizações criminosas ou facções do crime organizado nas dependências de escolas públicas distritais.
O art. 3º assegura que qualquer cidadão poderá denunciar o descumprimento desta lei. Assegura, ainda, em seu parágrafo único, que o Poder Público deve providenciar a retirar símbolos, sinais, nomes ou referências às organizações criminosas ou pessoas ligadas às facções do crime organizado em até 30 (trinta) dias após o recebimento da denúncia.
É disposto no art. 4º que as despesas com a execução desta Lei ocorrerão à conta das dotações orçamentárias próprias, podendo ser suplementadas, se necessário.
O art. 5º prevê que o Poder Executivo regulamentará a presente Lei no prazo de 90 (noventa) dias, a contar da data de sua publicação.
Segue a cláusula de vigência.
Na justificação à iniciativa, o autor ressalta que a proposição tem por objetivo instituir no Distrito Federal a obrigatoriedade de o Poder Público Distrital adotar medidas eficazes para combater a crescente cultura do crime organizado.
Acrescenta ainda, outros argumentos que julga favoráveis à proposição.
A matéria, lida em 14 de maio de 2025, foi distribuída para análise de mérito na Comissão de Segurança - CS, bem como na Comissão de Fiscalização, Governança, Transparência e Controle - CFGTC. Tramitará para análise de admissibilidade na Comissão de Constituição e Justiça – CCJ.
Não foram apresentadas emendas nesta Comissão durante o prazo regimental.
Foi apresentada um Emenda Aditiva nº 01 em Plenário, de autoria do Deputado Gabriel Magno, que propôs a inclusão de parágrafo único ao art. 1º para conceituar “organização criminosa ou facções do crime organizado” com base no Mapa das Organizações Criminosas da Secretaria Nacional de Políticas Penais do Ministério da Justiça e Segurança Pública.
É o relatório.
II - VOTO DA RELATORA
De acordo com o Regimento Interno desta Casa, compete à Comissão de Fiscalização, Governança, Transparência e Controle, analisar e, quando necessário, emitir parecer sobre o mérito das matérias referente a política de acesso à informação e a transparência na gestão pública (art. 73, I, “c” e “d”).
A transparência é um dos pilares não apenas do Estado de Direito, mas também do regime democrático. Pelo prisma político, a visibilização da atuação de governo é condição necessária para a prestação de contas aos cidadãos, sem a qual não há responsabilização política. Sob a ótica administrativa, não há concretização dos princípios constitucionais da administração pública se não houver transparência dos atos administrativos exarados pelos Poderes Públicos.
A matéria objeto do projeto de lei, ora em análise, insere-se, sem dúvida, no âmbito das competências regimentais deste Colegiado, uma vez que a iniciativa legislativa supre a lacuna legal em relação ao ganho social com a medida ora proposta.
Preliminarmente, destacamos que o mérito da matéria será examinado no que tange à conveniência e oportunidade, nos limites da temática abrangida por este Colegiado, bem como sua relevância social. Critérios todos preenchidos pela peça legislativa em exame.
O projeto é merecedor do mais amplo respeito no âmbito desta comissão. Vejamos, a seguir, os fundamentos que nos levam a acatar o projeto nos termos propostos pelo autor.
O presente projeto de lei tem como objetivo instituir a Política Distrital de Combate aos Símbolos e Apologias a Organizações Criminosas em Bens Públicos no âmbito do Distrito Federal. A proposta estabelece diretrizes para prevenir, identificar e remover marcas, inscrições, pichações ou quaisquer formas de manifestação visual que façam alusão ou exaltem organizações criminosas em bens públicos, promovendo ações articuladas entre os órgãos de segurança pública, gestão urbana e fiscalização.
A proposição está em consonância com os princípios constitucionais da moralidade, segurança e transparência na administração pública. Ao prever medidas de combate à presença e à exaltação de organizações criminosas em espaços públicos, o projeto atua diretamente na preservação da ordem pública e na proteção do patrimônio estatal.
Além disso, a iniciativa contribui para o fortalecimento da governança e do controle social sobre os bens públicos, garantindo que não sejam utilizados como meio de difusão simbólica de condutas ilícitas. A medida ainda reforça o papel do Estado na manutenção de um ambiente urbano seguro, respeitável e livre de influências criminosas, em linha com as boas práticas de gestão pública e responsabilidade institucional.
Importante destacar que o combate à apologia de organizações criminosas em bens públicos não se trata apenas de uma medida estética ou urbanística, mas sim de uma política de enfrentamento simbólico ao crime organizado, fundamental para impedir a naturalização da sua presença e influência na sociedade.
III - CONCLUSÕES
Nesta Comissão de Fiscalização, Governança, Transparência e Controle - CFGTC, nosso entendimento é no sentido de que a matéria deve prosperar.
Vê-se, do quanto até aqui exposto, a pertinência das medidas propostas no projeto sob análise, as quais, mais do que meramente convenientes, mostram-se verdadeiramente indispensáveis.
Dessa forma, não apenas quanto à necessidade, mas também do ponto de vista da oportunidade e da viabilidade da proposição temos que a mesma é favorável e reconhecemos a nobre intenção do autor.
Trata-se, sem dúvida, de proposta que vem trazer um avanço de inestimável valor para a população do Distrito Federal, por reconhecer seu mérito no reforço à integridade institucional, à segurança pública e ao zelo com os bens públicos do Distrito Federal.
Diante da relevância do tema e da abrangência das medidas propostas, recomendamos, portanto, o voto pela APROVAÇÃO do Projeto de Lei nº 1.736/2025, quanto ao mérito, com o ACATAMENTO da Emenda Aditiva nº 01 apresentada, no âmbito desta Comissão de Fiscalização, Governança, Transparência e Controle.
É o Voto.
Sala das Comissões, …
PAULA BELMONTE
Deputada Distrital
Relatora
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 4º Andar, Gab 22 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 6133488222
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Requerimento - (330222)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Roosevelt Vilela - Gab 14
Requerimento Nº, DE 2026
(Autoria: Deputado Roosevelt Vilela)
Requer a retirada de tramitação e arquivamento do Projeto de Lei nº 1721/2025.
Excelentíssimo Senhor Presidente da Câmara Legislativa do Distrito Federal:
Requeiro, nos termos do art. 153, do Regimento Interno da Câmara Legislativa do Distrito Federal, a retirada de tramitação do Projeto de Lei nº 1721/2025, de autoria do Deputado Roosevelt, que “institui diretrizes para a promoção de militares do Corpo de Bombeiros Militar do Distrito Federal e da Polícia Militar do Distrito Federal que completem os requisitos para a transferência, a pedido ou ex officio, para a inatividade, nos termos do parágrafo único do art. 14 da Lei Federal nº 14.751, de 12 de dezembro de 2023.”
JUSTIFICAÇÃO
O pedido de retirada de tramitação da proposição se justifica em razão da necessidade de reavaliação da matéria, haja vista que a temática contida na proposta merecer um estudo mais aprofundado.
Sala das Sessões, 13 de abril de 2026.
ROosevelt VILELA
Deputado Distrital - PL
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Parecer - 3 - CFGTC - Aprovado(a) - (321926)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Robério Negreiros - Gab 19
PARECER Nº , DE 2025 - CFGTC
Da COMISSÃO DE FISCALIZAÇÃO , GOVERNANÇA, TRANSPARÊNCIA E CONTROLE sobre o Projeto de Lei Nº 2983/2022, que “Dispõe sobre a criação da Gratificação de Habilitação para Carreiras Típicas de Estado e Adicional de Qualificação para os servidores integrantes das carreiras Auditoria de Controle Interno, Auditoria Tributária, Auditoria de Atividades Urbanas, Procurador do Distrito Federal e de Procurador de que trata a Lei Complementar nº 914, de 02 de setembro de 2016, e dá outras providências.”
AUTOR: Deputado João Cardoso Professor Auditor
RELATOR: Deputado Robério Negreiros
I - RELATÓRIO
O Projeto de Lei nº 2983/2022 (PL nº 2983/22), de autoria do Deputado João Cardoso, tem por intuito dispor sobre a “criação da Gratificação de Habilitação para Carreiras Típicas de Estado e Adicional de Qualificação para os servidores integrantes das carreiras Auditoria de Controle Interno, Auditoria Tributária, Auditoria de Atividades Urbanas, Procurador do Distrito Federal e de Procurador de que trata a Lei Complementar nº 914, de 02 de setembro de 2016”, com os seguintes termos:
O artigo 1º cria a Gratificação de Habilitação para as Carreiras Típicas de Estado – GHCTE para os integrantes das carreiras Auditoria de Controle Interno, Auditoria Tributária, Auditoria de Atividades Urbanas, Procurador do Distrito Federal e de Procurador de que trata a Lei Complementar nº 914, de 2016; fixa o percentual a ser aplicado conforme a titulação; estabelece critérios para a percepção da gratificação, estendendo o direito a aposentados e pensionistas; e extingue e converte o direito à Gratificação de Titulação, àqueles que recebem, para a GHCTE.
Por sua vez, o artigo 2º institui o Adicional de Qualificação para Carreiras Típicas de Estado – AQCTE aos integrantes das carreiras citadas no art. 1º e condiciona a percepção do adicional.
Já o artigo 3º define as porcentagens, em relação ao vencimento básico, a serem concedidos a título de AQCTE e o prazo de validade dos certificados de capacitação.
O artigo 4º extingue o direito de recebimento do Adicional de Qualificação do art. 26, da Lei nº 4.426, de 2009, àqueles que passarão a receber o AQCTE.
E os arts. 5º, 6º e 7º tratam, respectivamente, da fonte orçamentária das despesas da proposição, da cláusula de vigência e da cláusula revogatória.
Na justificação, o autor defende que o desempenho das atividades profissionais depende do “contínuo aperfeiçoamento do corpo técnico à disposição da Administração Pública”, que “após o ingresso no Serviço Público a Administração Pública deve investir cada vez mais no seu corpo funcional, proporcionando as condições necessárias para o aprimoramento das competências para o desempenho das atribuições do cargo” e que os “investimentos da Administração voltados para o aperfeiçoamento profissional são revertidos em qualidade na prestação dos serviços públicos à população”.
Lido em Plenário no dia 8 de setembro de 2022, o projeto foi distribuído à Comissão de Assuntos Sociais (CAS) e à Comissão de Fiscalização, Governança, Transparência e Controle (CFGTC), para análise de mérito; à Comissão de Economia, Orçamento e Finanças (CEOF), para apreciação de mérito e admissibilidade; e à Comissão de Constituição e Justiça (CCJ), para exame de admissibilidade.
A proposição, em primeiro momento, recebeu duas emendas na CAS, que incluem a Gratificação por Habilitação em Apoio às Atividades Judiciárias – GHAAJ e o Adicional de Qualificação para os servidores integrantes da Carreira de Apoio às Atividades Jurídicas – AQCAJ nos mesmos termos da GHCTE e do AQCTE.
Na CAS tramitação foi interrompida sem a apreciação do parecer e retomada após a publicação da Portaria GMD nº 106, de 14 de março de 2023.
Não houve apreciação da matéria pela CAS. Nesta CFGTC não foram apresentadas emendas no prazo regimental.
II - VOTO DO RELATOR
O Regimento Interno da Câmara Legislativa do Distrito Federal (RICLDF), nos termos do art. 73, I, “e”, atribui a esta Comissão de Fiscalização, Governança, Transparência e Controle a competência para analisar e emitir parecer sobre organização, atribuição e funcionamento dos órgãos de fiscalização e controle interno e externo, inclusive as matérias relacionadas aos respectivos servidores.
O PL nº 2983/2022 dispõe sobre a criação da gratificação de habilitação das carreiras típicas de Estado – GHCTE e o adicional de qualificação das carreiras típicas de Estado – AQCTE.
O constante aperfeiçoamento profissional dos servidores é essencial para a evolução e a melhoria dos serviços prestados, pois proporciona melhor desempenho das atividades realizadas pelos servidores.
Nesse aspecto, a presente proposição é um incentivo para os servidores dedicarem-se não só ao trabalho, mas também ao aperfeiçoamento contínuo, tanto pela formação acadêmica especializada, quanto na capacitação contínua. Além disso, fortalece a cultura de aprendizado e eleva a competência técnica do corpo de servidores. Isso proporciona melhoria na qualidade dos serviços públicos, pois a maior capacitação produz decisões mais bem elaboradas e mais eficientes.
Ademais, essas retribuições valorizam as carreiras típicas de Estado, pois há maior reconhecimento às áreas estratégicas, as quais exigem maior qualificação técnica, assim como proporciona fortalecimento institucional e colabora com a retenção dos servidores.
Quanto às emendas, a inclusão da carreira de Apoio às Atividades Jurídicas revela-se medida oportuna e necessária, tendo em vista o relevante papel desses servidores no suporte e assessoramento aos procuradores do Distrito Federal. A valorização dessa carreira contribui diretamente para o fortalecimento da advocacia pública, promovendo maior eficiência institucional e aprimoramento técnico no desempenho das funções afetas ao órgão.
Por fim, ressalta-se que a proposição demanda uma análise mais aprofundada nos aspectos de admissibilidade, tanto a financeira-orçamentária, a cargo da CEOF, quanto de constitucionalidade, de atribuição da CCJ.
III – CONCLUSÃO
Considerando todo o exposto, nosso voto é pela APROVAÇÃO do Projeto de Lei nº 2983/2022 e das emendas apresentadas na CAS, no âmbito da Comissão de Fiscalização, Governança, Transparência e Controle.
Sala das Comissões, em 11 de junho de 2025.
DEPUTADO ROBÉRIO NEGREIROS
Relator
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 4º Andar, Gab 19 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8192
www.cl.df.gov.br - dep.roberionegreiros@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por ROBERIO BANDEIRA DE NEGREIROS FILHO - Matr. Nº 00128, Deputado(a) Distrital, em 08/12/2025, às 11:12:27 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Parecer - 2 - CAS - Aprovado(a) - CFGTC - (290517)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Max Maciel - Gab 02
PARECER Nº , DE 2025 - cfgtc
Projeto de Lei nº 1215/2024
Da COMISSÃO DE FISCALIZAÇÃO, GOVERNANÇA, TRANSPARÊNCIA E CONTROLE sobre o Projeto de Lei nº 1215/2024, que “Institui o relatório temático Orçamento PopRUA (População em Situação de Rua – PSR) como instrumento de controle social e fiscalização do orçamento público.”
AUTOR: Deputado Fábio Felix
RELATOR: Deputado Max Maciel
I - RELATÓRIO
Submete-se à apreciação da Comissão de Fiscalização, Governança, Transparência e Controle (CFGTC), o Projeto de Lei n.º 1.215/2024, que “Institui o relatório temático Orçamento PopRUA (População em Situação de Rua – PSR) como instrumento de controle social e fiscalização do orçamento público.”
A proposta em análise, lida em 14/08/2024, cria o relatório temático Orçamento PopRUA. O art. 1º institui o relatório “Orçamento PopRua”, definindo como um instrumento de controle social e fiscalização do orçamento público. O art. 2º estabelece que o relatório deve ser elaborado anualmente pelo Poder Executivo e encaminhado ao Poder Legislativo, a fim de tornar transparente a execução orçamentária anual das despesas públicas destinadas a população em situação de rua.
O art. 3º detalha como o relatório deve ser elaborado e explica os conceitos adotados, e a estrutura definida para a construção do relatório. O art. 4º estabelece que o relatório deve ser publicado no Diário Oficial até o final de maio de cada ano, e encaminhado à Câmara Legislativa no primeiro dia subsequente à publicação, importando crime de responsabilidade em caso contrário. O art. 5º define que o relatório dever ser analisado em comissão de trabalho da Câmara Legislativa, cabendo a coordenação à Comissão de Defesa do Direitos Humanos, Cidadania e Legislação Participativa, bem como possibilita a participação de órgãos e entidades convidadas. Por fim, o art. 6º estabelece a vigência na data da publicação.
O Projeto tramita, para análise de mérito, na CFGTC (RICL, art. 73, I, “d”) e CAS (RICL, art. 66, VIII, IX) e, em análise de mérito e admissibilidade, na CEOF (RICL, art. 65, I, § 1º) e, em análise de admissibilidade CCJ (RICL, art. 64, I).
II - VOTO DO RELATOR
Preliminarmente, cumpre destacar que compete à Comissão de Fiscalização, Governança, Transparência e Controle (CFGTC) analisar e, quando necessário, emitir parecer sobre diversas matérias, dentre elas, a “transparência na gestão pública” (art. 73, I, “d”, RICLDF).
Dito isso, passo para a análise de mérito.
O relatório temático “Orçamento PopRUA”, objeto do projeto de lei em exame, é uma iniciativa louvável, pois tem como escopo criar um instrumento de controle social e de fiscalização da destinação e execução do orçamento destinado à população em situação de rua do Distrito Federal.
Ao estabelecer um regramento a ser seguido, definindo como o relatório deve ser elaborado, garante efetividade na aplicabilidade dos dados e da real situação da população em situação de rua do DF. Ainda, trata de mecanismos para ampliar a transparência e publicidade do relatório para outros órgãos e sociedade civil, como o envio à Câmara Legislativa do DF, publicação no Diário Oficial do DF, e prazos pré-definidos. Assim, fortalece a accountability, permitindo um maior controle social e das demais esferas de poder.
Como apresentado pelo autor, já existem leis análogas, com temáticas também importantes, como o Orçamento Criança e Adolescente (Lei nº 4.086, de 28 de janeiro de 2008); o Orçamento Mulheres (Lei nº 7.067, de 17 de fevereiro de 2022); e Orçamento da Primeira Infância - OPI (Lei nº 7.466, de 28 de fevereiro de 2024). Portanto, dispor sobre o orçamento da população em situação de rua mostra-se crucial tendo em vista a vulnerabilidade social que este grupo se encontra, e os empecilhos para o funcionamento de políticas públicas e informação, com dados sobre a realidade no DF.
Entre os desafios, por exemplo, estão os dados sobre o número de pessoas em situação de rua no DF. O Relatório da População em Situação de Rua, elaborado pelo Ministério dos Direitos Humanos e Cidadania em 2023, baseado em informações do Cadastro Único, aponta 7.924 pessoas – cerca de 3 a cada 1 mil habitantes. Entretanto, o GDF contesta¹ apontando 3.000, conforme o 1º Censo Distrital da População em Situação de Rua, realizado pelo Instituto de Pesquisa e Estatística do Distrito Federal (IPEDF) em 2022. Outroassim, em 2024, conforme dados publicados pelo Observatório Brasileiro de Políticas Públicas com a População em Situação de Rua (OBPopRua/Polos), da Universidade Federal de Minas Gerais (UFMG)², foram apontadas 8.621 pessoas em situação de rua na cidade.
Ainda, quanto às políticas públicas, existem os Centros Pop, específicos para o atendimento da população em situação de rua, e outros equipamentos públicos, como CRAS, CREAS e serviços de acolhimento. Entretanto, observamos um déficit para o atendimento da demanda, refletindo ainda, na falta de transparência sobre a condução das políticas. Assim, a criação de mecanismos para rastrear o orçamento público do Distrito Federal, como o proposto são importantes e garantem um melhor acompanhamento dos gastos públicos.
Por fim, considerando a relevância de estabelecer mecanismos de transparência quanto ao orçamento público destinado a políticas em prol da população em situação de rua, no que concerne ao mérito, minha conclusão é pela aprovação ao Projeto de Lei n.º 1.215/2024.
III - CONCLUSÕES
O Projeto de Lei nº 1215/2024 trata da criação do relatório temático “Orçamento PopRUA”, estabelecendo um instrumento de controle social e fiscalização do orçamento público, com vistas tornar mais transparente a destinação e execução do orçamento destinado à população em situação de rua do Distrito Federal.
A proposição encontra respaldo na legislação vigente, estando alinhada aos princípios constitucionais, administrativos, e de transparência, garantindo adequação normativa, eficiência na gestão pública e segurança jurídica.
Diante da relevância da matéria e da sua compatibilidade com o ordenamento jurídico e as diretrizes aplicáveis, o voto manifesta-se favoravelmente ao Projeto de Lei, tendo em vista a relevância de estabelecer mecanismos de transparência quanto ao orçamento público destinado a políticas em prol da população em situação de rua.
Sala das Comissões, …
DEPUTADO MAX MACIEL
Relator
¹ BRASIL DE FATO. Plano de acolhimento à população em situação de rua do Distrito Federal é criticado por organizações. Acesso em: 30 jan. 2025. <https://www.brasildefato.com.br/2024/04/02/plano-de-acolhimento-a-populacao-em-situacao-de-rua-do-distrito-federal-e-criticado-por-organizacoes>
² G1. DF tem mais de 8,6 mil pessoas em situação de rua neste fim de ano. Acesso em: 30 jan. 2025. <https://www.metropoles.com/distrito-federal/df-tem-mais-de-86-mil-pessoas-em-situacao-de-rua-neste-fim-de-ano>
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 2º Andar, Gab 2 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 6133482022
www.cl.df.gov.br - dep.maxmaciel@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por MAX MACIEL CAVALCANTI - Matr. Nº 00168, Deputado(a) Distrital, em 21/03/2025, às 18:23:07 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Parecer - 2 - CFGTC - Aprovado(a) - (326210)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete da Deputada Paula Belmonte - Gab 22
PARECER Nº , DE 2026 - CFGTC
Da COMISSÃO DE FISCALIZAÇÃO, GOVERNANÇA, TRANSPARÊNCIA E CONTROLE sobre o Projeto de Lei nº 1.906/2025, que “institui normas de segurança, prevenção de incêndios e fiscalização obrigatória em comunidades terapêuticas, clínicas e casas de recuperação de dependentes químicos no Distrito Federal, cria o Cadastro Distrital de Comunidades Terapêuticas e Clínicas de Recuperação, e dá outras providências".
AUTORA: Deputada Doutora Jane
RELATORA: Deputada Paula Belmonte
I - RELATÓRIO
Submete-se à apreciação da Comissão de Fiscalização, Governança, Transparência e Controle - CFGTC o Projeto de Lei nº 1.906, de 2025, de autoria da Deputada Doutora Jane, que institui normas de segurança, prevenção de incêndios e fiscalização obrigatória em comunidades terapêuticas, clínicas e casas de recuperação de dependentes químicos no Distrito Federal, cria o Cadastro Distrital de Comunidades Terapêuticas e Clínicas de Recuperação, e dá outras providências.
O Projeto de Lei é composto por dez artigos, os quais passam a ser analisados a seguir.
O art. 1º estabelece o objeto da lei, determinando a instituição de normas de segurança, prevenção de incêndios e fiscalização obrigatória para todas as comunidades terapêuticas, clínicas e casas de recuperação de dependentes químicos em funcionamento no Distrito Federal.
O art. 2º fixa as condições mínimas para o início ou a continuidade das atividades dessas instituições, exigindo a apresentação de alvará de funcionamento expedido pela Administração Regional competente, laudo de vistoria e autorização do Corpo de Bombeiros Militar do Distrito Federal, licença sanitária emitida pela Vigilância Sanitária do DF e licença de funcionamento expedida pela Secretaria DF Legal.
O art. 3º estabelece obrigações específicas às instituições abrangidas pela lei, como a elaboração e manutenção de Plano de Prevenção e Combate a Incêndio, a existência de rotas de fuga devidamente sinalizadas e desobstruídas, a manutenção de extintores em quantidade adequada e em condições de uso, a proibição de trancas externas em portas de dormitórios que impeçam a saída dos internos e a garantia de saídas de emergência em conformidade com as normas técnicas.
O art. 4º dispõe sobre a fiscalização das instituições, estabelecendo que esta deverá ser realizada pelos órgãos competentes do Governo do Distrito Federal, especialmente pelo Corpo de Bombeiros Militar do DF, pela Vigilância Sanitária, pela Secretaria DF Legal e pela Secretaria de Justiça e Cidadania do Distrito Federal, com periodicidade mínima de seis meses.
O art. 5º define responsabilidades dos responsáveis técnicos e administrativos das instituições, determinando que mantenham em local visível os documentos atualizados de licenciamento e laudos, bem como promovam capacitação anual de colaboradores em evacuação de emergência, combate a incêndios e primeiros socorros.
O art. 6º cria o Cadastro Distrital de Comunidades Terapêuticas e Clínicas de Recuperação, a ser instituído no âmbito da Secretaria de Justiça e Cidadania do Distrito Federal, com acesso público e contendo a relação das instituições autorizadas a funcionar no Distrito Federal. O parágrafo único estabelece que o cadastro deverá ser atualizado a cada vistoria ou renovação de alvará, devendo conter informações sobre a situação legal, sanitária e de segurança das instituições.
O art. 7º prevê o regime de sanções aplicáveis em caso de descumprimento da lei, que poderão incluir advertência com prazo para regularização, multa variável entre R$ 10.000,00 e R$ 200.000,00, conforme a gravidade da infração, e interdição imediata nos casos de risco iminente à vida dos internos.
O art. 8º determina que o Poder Executivo regulamentará a lei no prazo de noventa dias, contados da data de sua publicação.
O art. 9º dispõe sobre a cláusula de vigência, estabelecendo que a lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Por fim, o art. 10 estabelece a denominação da norma como Lei Liberte-se, em memória das vítimas do incêndio ocorrido em agosto de 2025 no Núcleo Rural Desembargador Colombo Cerqueira, na região administrativa do Paranoá.
Na Justificação à iniciativa, o autor ressalta que a proposição surge a partir do incêndio ocorrido em 31 de agosto de 2025 em uma clínica de recuperação de dependentes químicos localizada no Núcleo Rural Desembargador Colombo Cerqueira, na região do Paranoá, que resultou na morte de cinco pessoas e deixou outras onze feridas. O episódio evidenciou graves falhas de segurança, como alojamento trancado, ausência de rotas de fuga adequadas, extintores descarregados e falta de laudos obrigatórios do Corpo de Bombeiros Militar do Distrito Federal.
Em síntese, a proposição denominada Lei Liberte-se busca fortalecer a segurança e a fiscalização das comunidades terapêuticas e clínicas de recuperação no Distrito Federal, estabelecendo regras claras de funcionamento e criando um cadastro distrital público das instituições autorizadas. A iniciativa pretende transformar a tragédia em uma política de prevenção, promovendo maior transparência, proteção à vida e garantia de dignidade às pessoas em processo de recuperação da dependência química.
Acrescenta ainda, outros argumentos que julga favoráveis à proposição.
A matéria, lida em 1º de setembro de 2025, foi distribuída para análise de mérito na Comissão de Segurança - CS, bem como na Comissão de Fiscalização, Governança, Transparência e Controle - CFGTC. Tramitará para análise de admissibilidade na Comissão de Constituição e Justiça – CCJ.
Não foram apresentadas emendas nesta Comissão durante o prazo regimental.
É o relatório.
II - VOTO DO RELATOR
De acordo com o Regimento Interno desta Casa, compete à Comissão de Fiscalização, Governança, Transparência e Controle, analisar e, quando necessário, emitir parecer sobre o mérito das matérias referente a política de acesso à informação e a transparência na gestão pública (art. 73, I, “c” e “d”).
Em vista dessa atribuição regimental e ao apreciar a matéria em tela, esta relatoria considera meritória e louvável a presente iniciativa do nobre parlamentar.
A matéria objeto do projeto de lei, ora em análise, insere-se, sem dúvida, no âmbito das competências regimentais deste Colegiado, uma vez que a iniciativa legislativa supre a lacuna legal em relação ao ganho social com a medida ora proposta.
Preliminarmente, destacamos que o mérito da matéria será examinado no que tange à conveniência e oportunidade, nos limites da temática abrangida por este Colegiado, bem como sua relevância social. Critérios todos preenchidos pela peça legislativa em exame.
A transparência é um dos pilares não apenas do Estado de Direito, mas também do regime democrático. Pelo prisma político, a visibilização da atuação de governo é condição necessária para a prestação de contas aos cidadãos, sem a qual não há responsabilização política. Sob a ótica administrativa, não há concretização dos princípios constitucionais da administração pública se não houver transparência dos atos administrativos exarados pelos Poderes Públicos.
O Projeto de Lei apresenta relevância institucional ao propor instrumentos normativos destinados a fortalecer a fiscalização de instituições que acolhem pessoas em situação de vulnerabilidade social, como dependentes químicos em processo de recuperação.
A criação de regras claras para funcionamento dessas entidades contribui para a prevenção de riscos à integridade física dos internos, ao mesmo tempo em que fortalece a atuação dos órgãos responsáveis pelo licenciamento e fiscalização.
Destaca-se, ainda, a criação do Cadastro Distrital de Comunidades Terapêuticas e Clínicas de Recuperação, instrumento que promove transparência administrativa e facilita o acompanhamento por parte da sociedade, das famílias e dos órgãos de controle quanto à regularidade dessas instituições.
Outro aspecto relevante da proposição é o estabelecimento de rotinas periódicas de fiscalização por órgãos do Governo do Distrito Federal, medida que reforça a governança pública e contribui para evitar irregularidades estruturais ou operacionais.
Ademais, as sanções previstas para o descumprimento das normas estabelecem mecanismos de responsabilização proporcionais à gravidade das infrações, preservando o interesse público e a proteção da vida.
III - CONCLUSÃO
Diante do exposto, verifica-se que a proposta contribui para o aprimoramento dos instrumentos de controle administrativo, para o fortalecimento da transparência institucional e para a proteção de pessoas em situação de vulnerabilidade.
Assim, no âmbito de competência desta Comissão, a matéria revela-se meritória e alinhada aos princípios da eficiência administrativa e da transparência institucional.
Diante da relevância do tema e da abrangência das medidas propostas, recomendamos, portanto, o voto pela APROVAÇÃO do Projeto de Lei nº 1.906/2025, quanto ao mérito, no âmbito desta Comissão de Fiscalização, Governança, Transparência e Controle.
É o Voto.
Sala das Comissões, …
PAULA BELMONTE
Deputada Distrital
Relatora
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 4º Andar, Gab 22 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 6133488222
www.cl.df.gov.br - dep.paulabelmonte@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por PAULA MORENO PARO BELMONTE - Matr. Nº 00169, Deputado(a) Distrital, em 05/03/2026, às 18:06:05 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Parecer - 1 - CFGTC - Aprovado(a) - (326211)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete da Deputada Paula Belmonte - Gab 22
PARECER Nº , DE 2026 - CFGTC
Da COMISSÃO DE FISCALIZAÇÃO, GOVERNANÇA, TRANSPARÊNCIA E CONTROLE sobre o Projeto de Lei nº 1.967/2025, que “dispõe sobre o cancelamento do alvará de licenciamento sanitário do estabelecimento no caso de falsificação de bebidas".
AUTOR: Deputado Joaquim Roriz Neto
RELATORA: Deputada Paula Belmonte
I - RELATÓRIO
Submete-se à apreciação da Comissão de Fiscalização, Governança, Transparência e Controle - CFGTC o Projeto de Lei nº 1.967, de 2025, do Deputado Joaquim Roriz Neto, que dispõe sobre o cancelamento do alvará de licenciamento sanitário de estabelecimentos envolvidos na falsificação, adulteração ou comercialização de bebidas corrompidas, no âmbito do Distrito Federal.
O Projeto de Lei é composto por sete artigos, os quais passam a ser analisados a seguir.
O art. 1º estabelece o objeto da lei, determinando que a norma dispõe sobre o cancelamento do alvará de licenciamento sanitário de estabelecimentos que incorram em falsificação de bebidas. O dispositivo delimita o alcance da norma e indica que a sanção administrativa será aplicada no âmbito da vigilância sanitária.
O art. 2º define a conduta caracterizada como infração sanitária, prevendo que corromper, adulterar ou falsificar bebida, tornando-a nociva à saúde, constitui infração sujeita ao cancelamento do alvará sanitário. O parágrafo único complementa a definição ao conceituar “bebida” como produto líquido destinado à ingestão humana, sem finalidade medicamentosa, garantindo maior precisão normativa.
O art. 3º amplia a responsabilização administrativa ao prever que também incorre na mesma penalidade o estabelecimento que comercializa, expõe à venda, importa, mantém em depósito para venda ou distribui bebida adulterada ou falsificada, mesmo que não seja o responsável direto pela falsificação. O objetivo é atingir toda a cadeia de comercialização e evitar a circulação desses produtos.
O art. 4º estabelece que o procedimento administrativo para aplicação da penalidade seguirá as disposições da Lei nº 6.437 de 1977, que trata das infrações à legislação sanitária federal e define o processo administrativo sanitário, garantindo o devido processo legal e a ampla defesa.
O art. 5º define a competência fiscalizatória, atribuindo aos órgãos de vigilância sanitária do Distrito Federal a responsabilidade pela apuração das infrações previstas na lei, conforme estabelecido no Código de Saúde do Distrito Federal, instituído pela Lei nº 5.321 de 2014.
O art. 6º esclarece que a penalidade prevista na proposição não exclui outras sanções de natureza civil, penal ou administrativa eventualmente cabíveis, permitindo a responsabilização cumulativa conforme a legislação aplicável.
Por fim, o art. 7º determina que a lei entrará em vigor na data de sua publicação, adotando a regra de vigência imediata.
Na Justificação à iniciativa, o autor ressalta que a proposição busca fortalecer os mecanismos de fiscalização sanitária e proteção da saúde pública, ao prever medida administrativa mais rigorosa para estabelecimentos que participem da produção ou comercialização de bebidas adulteradas ou falsificadas. A iniciativa dialoga com a política de defesa do consumidor e com a necessidade de prevenção de riscos sanitários decorrentes da circulação de produtos impróprios para consumo.
Em síntese, a proposição reforçar os mecanismos de proteção à saúde pública e à segurança do consumidor, estabelecendo sanção administrativa específica para estabelecimentos que participem, direta ou indiretamente, da cadeia de produção ou comercialização de bebidas falsificadas.
Acrescenta ainda, outros argumentos que julga favoráveis à proposição.
A matéria, lida em 08 de outubro de 2025, foi distribuída para análise de mérito na Comissão de Desenvolvimento Econômico Sustentável, Ciência, Tecnologia, Meio Ambiente e Turismo - CDESCTMAT, bem como na Comissão de Fiscalização, Governança, Transparência e Controle - CFGTC. Tramitará para análise de admissibilidade na Comissão de Economia, Orçamento e Finanças - CEOF e na Comissão de Constituição e Justiça – CCJ.
Não foram apresentadas emendas nesta Comissão durante o prazo regimental.
É o relatório.
II - VOTO DO RELATOR
De acordo com o Regimento Interno desta Casa, compete à Comissão de Fiscalização, Governança, Transparência e Controle, analisar e, quando necessário, emitir parecer sobre o mérito das matérias referente a política de acesso à informação, a transparência na gestão pública e a mecanismos de participação social na gestão pública (art. 73, I, “c”, “d” e “g”).
Em vista dessa atribuição regimental e ao apreciar a matéria em tela, esta relatoria considera meritória e louvável a presente iniciativa do nobre parlamentar.
A matéria objeto do projeto de lei, ora em análise, insere-se, sem dúvida, no âmbito das competências regimentais deste Colegiado, uma vez que a iniciativa legislativa supre a lacuna legal em relação ao ganho social com a medida ora proposta.
Preliminarmente, destacamos que o mérito da matéria será examinado no que tange à conveniência e oportunidade, nos limites da temática abrangida por este Colegiado, bem como sua relevância social. Critérios todos preenchidos pela peça legislativa em exame.
A transparência é um dos pilares não apenas do Estado de Direito, mas também do regime democrático. Pelo prisma político, a visibilização da atuação de governo é condição necessária para a prestação de contas aos cidadãos, sem a qual não há responsabilização política. Sob a ótica administrativa, não há concretização dos princípios constitucionais da administração pública se não houver transparência dos atos administrativos exarados pelos Poderes Públicos.
Compete à Comissão de Fiscalização, Governança, Transparência e Controle analisar o mérito das proposições no que se refere, entre outros aspectos, à efetividade dos mecanismos de fiscalização da administração pública, à proteção do interesse público e ao fortalecimento da governança regulatória no âmbito do Distrito Federal.
Sob essa perspectiva, a proposição revela-se oportuna e relevante.
A falsificação e adulteração de bebidas representam prática ilícita grave que ameaça diretamente a saúde pública, além de configurar fraude econômica e concorrência desleal. A ingestão de bebidas adulteradas, sobretudo quando contaminadas por substâncias como o metanol, pode provocar severos danos à saúde, incluindo intoxicação aguda, comprometimento neurológico, perda da visão e morte.
Embora o ordenamento jurídico brasileiro já preveja sanções para infrações sanitárias, especialmente por meio da Lei Federal nº 6.437 de 1977, a proposta busca reforçar o caráter dissuasório das medidas administrativas no âmbito distrital, estabelecendo de forma expressa o cancelamento do alvará sanitário como consequência para estabelecimentos envolvidos na prática.
A medida contribui para fortalecer a atuação fiscalizatória da vigilância sanitária, conferindo maior clareza normativa quanto às consequências administrativas para estabelecimentos que coloquem em risco a saúde da população.
Além disso, a proposição se harmoniza com o sistema sanitário vigente no Distrito Federal, especialmente com as disposições do Código de Saúde do Distrito Federal (Lei nº 5.321 de 2014), que estabelece as bases da vigilância sanitária e da proteção da saúde coletiva.
Sob a ótica da governança pública, a proposta também apresenta mérito ao reforçar instrumentos de responsabilização administrativa, contribuindo para ampliar a transparência e a efetividade das ações de fiscalização sanitária.
Importa destacar que a previsão de cancelamento do alvará não afasta a observância do devido processo administrativo, uma vez que o próprio projeto determina que o procedimento seguirá as regras estabelecidas pela legislação federal pertinente, garantindo contraditório e ampla defesa aos administrados.
III - CONCLUSÃO
Diante do exposto, verifica-se que a proposta contribui para aprimorar o arcabouço de controle sanitário e fortalecer a proteção do consumidor, alinhando-se aos princípios da prevenção, da precaução e da tutela da saúde pública.
Assim, no âmbito das competências desta Comissão, entende-se que o projeto merece prosperar, por reforçar mecanismos de fiscalização e responsabilização administrativa diante de condutas que colocam em risco a saúde coletiva.
Diante da relevância do tema e da abrangência das medidas propostas, recomendamos, portanto, o voto pela APROVAÇÃO do Projeto de Lei nº 1.967/2025, quanto ao mérito, no âmbito desta Comissão de Fiscalização, Governança, Transparência e Controle.
É o Voto.
Sala das Comissões, …
PAULA BELMONTE
Deputada Distrital
Relatora
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 4º Andar, Gab 22 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 6133488222
www.cl.df.gov.br - dep.paulabelmonte@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por PAULA MORENO PARO BELMONTE - Matr. Nº 00169, Deputado(a) Distrital, em 05/03/2026, às 18:31:48 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Parecer - 1 - CFGTC - Aprovado(a) - (326209)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete da Deputada Paula Belmonte - Gab 22
PARECER Nº , DE 2026 - CFGTC
Da COMISSÃO DE FISCALIZAÇÃO, GOVERNANÇA, TRANSPARÊNCIA E CONTROLE sobre o Projeto de Lei nº 2.019/2025, que “altera a Lei nº 4.567, de 9 de maio de 2011, que ‘dispõe sobre o processo administrativo fiscal, contencioso e voluntário, no âmbito do Distrito Federal, para modificar a composição do Tribunal Administrativo de Recursos Fiscais (TARF)’".
AUTOR: Deputado Roosevelt Vilela
RELATORA: Deputada Paula Belmonte
I - RELATÓRIO
Submete-se à apreciação da Comissão de Fiscalização, Governança, Transparência e Controle - CFGTC o Projeto de Lei nº 2.019, de 2025, de autoria do Deputado Roosevelt Vilela, que altera a Lei nº 4.567, de 9 de maio de 2011, a qual dispõe sobre o processo administrativo fiscal, contencioso e voluntário no âmbito do Distrito Federal, com o objetivo de modificar a composição do Tribunal Administrativo de Recursos Fiscais – TARF.
O Projeto de Lei é composto por três artigos, os quais passam a ser analisados a seguir.
O art. 1º da proposição altera o caput e o §1º do art. 86 da Lei nº 4.567/2011, estabelecendo nova composição para o Tribunal Administrativo de Recursos Fiscais – TARF. Pela nova redação, o Tribunal passa a ser composto por dezoito conselheiros efetivos e igual número de suplentes, todos de reconhecida competência e com conhecimentos especializados em matéria tributária.
A proposta mantém a paridade na composição, prevendo nove representantes da Fazenda do Distrito Federal e nove representantes do setor econômico e profissional, todos nomeados pelo Governador do Distrito Federal para mandato de três anos, permitida uma única recondução.
O §1º passa a especificar os segmentos que indicarão os representantes do setor econômico e profissional, mediante listas tríplices apresentadas por entidades representativas. A alteração amplia a representatividade dos segmentos econômicos e profissionais na composição do órgão julgador administrativo tributário.
O art. 2º estabelece que as novas vagas criadas pela alteração legislativa deverão ser providas no prazo de até 90 dias, contados da publicação da lei. A nomeação será realizada pelo Governador do Distrito Federal, observadas as listas tríplices apresentadas pelas entidades representativas mencionadas no art. 86, §1º, da Lei nº 4.567/2011.
Por fim, o art. 3º dispõe sobre a cláusula de vigência, determinando que a lei entra em vigor na data de sua publicação.
Na Justificação à iniciativa, o autor ressalta que a proposição busca essencialmente aumentar a capacidade de julgamento do Tribunal, elevando o número de conselheiros efetivos, de modo a garantir a celeridade e a eficiência da Justiça Fiscal Administrativa, além de aprimorar a representatividade e a especialização técnica do colegiado.
Em síntese, a proposição tem por finalidade reorganizar e ampliar a composição do Tribunal Administrativo de Recursos Fiscais do Distrito Federal, garantindo maior representatividade dos setores econômicos e profissionais e mantendo o princípio da paridade entre a Fazenda Pública e os contribuintes no julgamento dos processos administrativos fiscais.
Acrescenta ainda, outros argumentos que julga favoráveis à proposição.
A matéria, lida em 06 de novembro de 2025, foi distribuída para análise de mérito na Comissão de Assuntos Sociais - CAS, bem como na Comissão de Fiscalização, Governança, Transparência e Controle - CFGTC. Tramitará para análise de admissibilidade na Comissão de Economia, Orçamento e Finanças - CEOF e na Comissão de Constituição e Justiça – CCJ.
Não foram apresentadas emendas nesta Comissão durante o prazo regimental.
É o relatório.
II - VOTO DO RELATOR
De acordo com o Regimento Interno desta Casa, compete à Comissão de Fiscalização, Governança, Transparência e Controle, analisar e, quando necessário, emitir parecer sobre o mérito das matérias referente a transparência na gestão pública (art. 73, I, “d”).
Em vista dessa atribuição regimental e ao apreciar a matéria em tela, esta relatoria considera meritória e louvável a presente iniciativa do nobre parlamentar.
A matéria objeto do projeto de lei, ora em análise, insere-se, sem dúvida, no âmbito das competências regimentais deste Colegiado, uma vez que a iniciativa legislativa supre a lacuna legal em relação ao ganho social com a medida ora proposta.
Preliminarmente, destacamos que o mérito da matéria será examinado no que tange à conveniência e oportunidade, nos limites da temática abrangida por este Colegiado, bem como sua relevância social. Critérios todos preenchidos pela peça legislativa em exame.
A transparência é um dos pilares não apenas do Estado de Direito, mas também do regime democrático. Pelo prisma político, a visibilização da atuação de governo é condição necessária para a prestação de contas aos cidadãos, sem a qual não há responsabilização política. Sob a ótica administrativa, não há concretização dos princípios constitucionais da administração pública se não houver transparência dos atos administrativos exarados pelos Poderes Públicos.
O Tribunal Administrativo de Recursos Fiscais – TARF constitui órgão de grande relevância para o funcionamento da administração tributária do Distrito Federal, atuando como instância máxima de julgamento no contencioso administrativo fiscal.
Nesse contexto, a proposta de ampliação da composição do colegiado busca enfrentar um problema recorrente na administração tributária contemporânea: o crescimento do estoque de processos administrativos fiscais e a consequente necessidade de aprimoramento da capacidade institucional de julgamento.
A ampliação do número de conselheiros efetivos e suplentes tende a contribuir para maior celeridade na tramitação dos processos, reduzindo o tempo de resposta da administração pública e fortalecendo a segurança jurídica nas relações entre o Fisco e os contribuintes.
Outro aspecto meritório da proposição reside na preservação do princípio da paridade entre representantes da Fazenda Pública e do setor econômico e profissional. Esse modelo de composição é amplamente reconhecido como mecanismo de equilíbrio institucional, assegurando maior legitimidade e pluralidade às decisões administrativas em matéria tributária.
Adicionalmente, a proposta aprimora a representatividade dos segmentos da sociedade civil no colegiado, ao detalhar os setores econômicos e profissionais habilitados a indicar representantes, bem como ao reconhecer expressamente a participação de entidades técnicas relevantes, como a Ordem dos Advogados do Brasil – Seccional do Distrito Federal e o Conselho Regional de Contabilidade do Distrito Federal.
Sob a perspectiva da governança pública, a iniciativa contribui para fortalecer a qualidade técnica das decisões administrativas e aprimorar os mecanismos institucionais de resolução de conflitos fiscais no âmbito do Distrito Federal.
Também merece destaque a previsão de regra de transição clara para o provimento das vagas adicionais, estabelecendo prazo definido para a recomposição do colegiado, o que favorece a implementação célere da medida.
III - CONCLUSÃO
Diante do exposto, verifica-se que a proposta contribui para o aperfeiçoamento institucional do contencioso administrativo fiscal, para a eficiência da administração tributária e para o fortalecimento da governança pública.
Assim, no âmbito de competência desta Comissão, a matéria revela-se meritória e alinhada aos princípios da eficiência administrativa e da transparência institucional.
Diante da relevância do tema e da abrangência das medidas propostas, recomendamos, portanto, o voto pela APROVAÇÃO do Projeto de Lei nº 2.019/2025, quanto ao mérito, no âmbito desta Comissão de Fiscalização, Governança, Transparência e Controle.
É o Voto.
Sala das Comissões, …
PAULA BELMONTE
Deputada Distrital
Relatora
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 4º Andar, Gab 22 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 6133488222
www.cl.df.gov.br - dep.paulabelmonte@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por PAULA MORENO PARO BELMONTE - Matr. Nº 00169, Deputado(a) Distrital, em 05/03/2026, às 17:45:59 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Moção - (330436)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Hermeto - Gab 11
Moção Nº, DE 2026
(Autoria: Deputado Hermeto)
Manifesta em razão do Aniversário do 4º Batalhão de Polícia Militar Do Distrito Federal, Votos de Louvor e Aplausos a todos os indicados por serviços prestados à comunidade e a Cidade do Guará.
Excelentíssimo Senhor Presidente da Câmara Legislativa do Distrito Federal,
Com base no art. 141 do Regimento Interno desta Casa, proponho aos Deputados Distritais a aprovação da moção com o texto abaixo, que também serve de justificativa:
- 1º TEN QOPM PHELIPE ELMIRO VITTORASSI MAT 735234/4
- 2º TEN QOPM RICARDO GOMES ANIZIO DA SILVA MAT 738770/9
- 1ºSGT PAULO CESAR ABREU NERES MAT 72811X
- 2º SGT QPPMC ANDREU ESTEVON DA CRUZ MAT 195632/0
- 2º SGT QPPMC ALYSSON ROBERTO DE GÓES MAT 215587/7
- 2º SGT QPPMC ANISIO EDUARDO PINHEIRO SOARES MAT 199763/7
- 3º SGT QPPMC MARCELO FABRICIO DEUSDARA LOURENCO MAT 732787/0
- 3° SGT QPPMC DANIELLA NUNES DE OLIVEIRA - MAT - 735.404/5
- CB QPPMC THALYTA FRAGA SOARES - MAT. 735.806/7
- SD QPPMC GABRIEL DE OLIVEIRA GODINHO.MAT 0738087/9
- SD QPPMC BRUNA SOUSA DE RESENDE.MAT 0738589/7
- SD QPPMC ANA PAULA ALVES OLIVEIRA. MAT 3003656/9
- SD QPPMC CAROLINA BARBOZA NUNES. MAT 3427777/3
- SD QPPMC DAVI FELIPE PEREIRA DE CARVALHO – 3429151/2
- SD QPPMC DEPABLO RAMOS BATISTA MAT 3428080/4
- SD QPPMC FELIPE DE MELO TIMO MAT 0738213/8
- SD QPPMC LARISSA SATES GOMES MAT 3428104/5
- SD QPPMC VINICIUS SOUSA RODRIGUES MAT 3427841/9
- SD QPPMC WANESSA RODRIGUES DA SILVEIRA MAT 3428480/1
TEXTO DA MOÇÃO
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL, por iniciativa do Deputado Hermeto, manifesta votos de louvor e parabeniza aos mencionados pelos relevantes serviços prestados à comunidade e a cidade do Guará.
O 4º Batalhão de Polícia Militar, sediado no Guará:
Cronologia de Criação e Evolução
- 15 de abril de 1971: Data oficial de criação, quando surgiu como o Serviço de Radiopatrulhamento da PMDF.
- 1972: A unidade passa a ocupar as instalações onde hoje funciona o Departamento de Saúde da corporação.
- 1981: Renomeada para Companhia de Polícia de Radiopatrulha (CPRP).
- 1988: Ocorre a transformação oficial para 4º Batalhão de Polícia Militar.
- 1993: Mudança para a sede definitiva, localizada na orla do Guará II.
- 2015: Em 5 de novembro, foi instituído o programa Prevenindo com Arte, que desenvolve atividades sociais e preventivas no Distrito Federal. Embora o decreto de 1986 mencione a criação do Batalhão de Rádio Patrulha, a história da unidade é considerada desde a fundação do serviço original em 1971.
A Câmara Legislativa reconhece a importância do trabalho desenvolvido, o que fica registrado com a aprovação desta proposta. Assim, espero contar com o apoio de todos os parlamentares desta Casa para aprovação.
Sala das Sessões, …
DEPUTADO HERMETO
Líder de Governo MDB/DF
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 3º Andar, Gab 11 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8112
www.cl.df.gov.br - dep.hermeto@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por JOAO HERMETO DE OLIVEIRA NETO - Matr. Nº 00148, Deputado(a) Distrital, em 15/04/2026, às 16:16:04 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Parecer - 2 - CDC - Não apreciado(a) - (330447)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Daniel Donizet - Gab 15
PARECER Nº /2026 – CDC
Projeto de Lei nº 2.070/2025
Da COMISSÃO DE DEFESA DO CONSUMIDOR sobre o PROJETO DE LEI nº 2.070, de 2025, que dispõe sobre a obrigatoriedade de destinação de espaço específico para ponto de táxi e serviços de transporte individual de passageiros em estabelecimentos que realizem eventos de grande porte e dá outras providências.
Autor: Deputado Iolando
Relator: Deputado Daniel Donizet
I – RELATÓRIO
O Projeto de Lei nº 2.070/2025 (PL nº 2.070/25), de autoria do Deputado Iolando, dispõe sobre a obrigatoriedade de destinação de espaço específico para ponto de táxi e serviços de transporte individual de passageiros em estabelecimentos que realizem eventos de grande porte, com a seguinte redação:
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL decreta:
Art. 1º É obrigatória a destinação de espaço específico, sinalizado e organizado, para ponto de táxi e serviços de transporte individual de passageiros, para embarque e desembarque de usuários, em estabelecimentos públicos e privados do Distrito Federal que realizem eventos, shows, competições esportivas, celebrações, feiras, congressos e atividades similares que comportem público superior a 3.000 (três mil) pessoas por dia.
§ 1º A obrigação aplica-se a estabelecimentos fixos, espaços temporários de evento, arenas multiuso, centros de convenções, estádios, autódromos, ginásios, parques de exposições e espaços destinados a grandes aglomerações.
§ 2º O espaço deverá ser integrado ao planejamento de mobilidade, tráfego, acessibilidade e segurança do evento, compondo o plano operacional a ser apresentado aos órgãos competentes.
Art. 2º O espaço destinado ao ponto de táxi e transporte individual atenderá aos seguintes requisitos:
I – localização em área de fácil acesso, preferencialmente próxima às entradas e saídas principais do evento;
II – dimensões adequadas à circulação, manobra e parada segura dos veículos autorizados;
III – sinalização vertical e horizontal, diurna e noturna, com indicação visível aos usuários e condutores;
IV – espaço reservado para fila de veículos (área de estoque), evitando congestionamentos nas vias públicas;
V – condições de acessibilidade universal, incluindo rota acessível contínua para pessoas com deficiência ou mobilidade reduzida;
VI – iluminação adequada e dispositivos de segurança que garantam a integridade física de usuários e motoristas;
VII – prioridade para usuários com deficiência, idosos, gestantes, lactantes e pessoas com mobilidade reduzida.
Art. 3º Nos casos em que a via pública não comporte a implantação do espaço, o estabelecimento responsável pelo evento deverá disponibilizar área interna suficiente para o atendimento ao público, obedecendo aos requisitos desta Lei.
Art. 4º A organização da sinalização, padronização do ponto e definição dos requisitos técnicos caberá:
I – ao Departamento de Trânsito do Distrito Federal (Detran-DF);
II – à Secretaria de Mobilidade do Distrito Federal (Semob-DF);
III – ao órgão de transporte público individual de passageiros, conforme regulamentação específica.
Parágrafo único. A execução da sinalização poderá ser realizada pelo estabelecimento, desde que observadas as normas expedidas pelos órgãos competentes.
Art. 5º O alvará de funcionamento, licenciamento ou autorização de eventos de grande porte somente será concedido ou renovado mediante comprovação do cumprimento das exigências previstas nesta Lei.
Art. 6º O descumprimento desta Lei sujeitará o responsável ao seguinte escalonamento de penalidades, sem prejuízo das demais sanções cabíveis:
I – advertência por escrito na primeira infração;
II – multa entre R$ 10.000,00 (dez mil reais) e R$ 100.000,00 (cem mil reais), conforme porte do evento e reincidência;
III – possibilidade de suspensão da autorização do evento, em caso de reincidência grave.
Art. 7º Esta Lei será regulamentada pelo Poder Executivo no prazo de 90 (noventa) dias a contar de sua publicação.
Art. 8º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 9º Revogam-se as disposições em contrário.
Na justificação, o autor sustenta que o projeto de lei tem como objetivo “modernizar, qualificar e tornar mais segura a mobilidade urbana em grandes eventos do Distrito Federal, adotando boas práticas amplamente recomendadas por órgãos técnicos de trânsito, transporte e segurança pública”. Com isso, visa suprir a ausência de áreas adequadas para táxis e transporte individual, situação que gera congestionamentos, riscos de acidentes e insegurança para usuários e motoristas. De acordo com o Deputado proponente, essa desorganização se agrava em locais de evento grande fluxo de pessoas, como a Arena BRB e o Estádio Mané Garrincha, e pode elevar significativamente as ocorrências de trânsito.
O autor destaca a importância da medida para as mais de 650 mil pessoas com deficiência residentes no Distrito Federal (DF), que dependem do transporte individual e necessitam de pontos acessíveis e seguros, em consonância com o Estatuto da Pessoa com Deficiência e com as diretrizes da Política Distrital de Mobilidade.
Ainda segundo o signatário, a proposta alinha o DF às melhores práticas adotadas em outras capitais, que já estruturam áreas específicas para táxis, rotas acessíveis e controle de fluxo durante eventos. A iniciativa, conforme exposto, melhora a segurança, reduz acidentes e congestionamentos, fortalece o turismo e garante condições adequadas de acessibilidade.
Disponibilizado em 27 de novembro de 2025, o projeto foi distribuído para análise de mérito à Comissão de Transporte e Mobilidade Urbana e a esta Comissão de Defesa do Consumidor; e, para análise de admissibilidade, à Comissão de Constituição e Justiça.
A proposição tramita na fase de análise de mérito, não havendo registro de emendas apresentadas no prazo próprio desta fase da tramitação.
II - VOTO DO RELATOR
O Regimento Interno da Câmara Legislativa do Distrito Federal (RICLDF), nos termos do art. 67, inciso I, atribui a Comissão de Defesa do Consumidor a competência para emitir parecer sobre o mérito de proposições sobre relações de consumo e medidas de proteção e defesa do consumidor.
Inicialmente, deve-se observar que o exame de mérito de uma proposição legislativa se orienta pelos critérios de oportunidade e conveniência, considerados à luz da proporcionalidade da medida, de sua necessidade social, da relevância do tema, bem como de sua viabilidade e efetividade.
O Projeto de Lei nº 2.070/2025 estabelece a obrigatoriedade de destinação de espaço específico, sinalizado e organizado, para ponto de táxi e serviços de transporte individual de passageiros em estabelecimentos públicos e privados do Distrito Federal que realizem eventos com público superior a 3.000 pessoas por dia. A medida alcança arenas, centros de convenções, estádios, parques de exposições, espaços temporários e demais locais aptos a receber grandes aglomerações.
De forma geral, a proposição revela fundamento meritório, pois, ao estabelecer medidas para aprimorar a mobilidade urbana nos locais que sediem grandes eventos, busca reforçar a segurança dos consumidores que frequentam esses espaços, reduzindo a probabilidade de ocorrência de acidentes de trânsito envolvendo esse público.
É de largo conhecimento que o trânsito no Distrito Federal sofre significativo impacto em razão do aumento do fluxo de veículos nas áreas adjacentes aos locais de eventos. Os consequentes congestionamentos afetam diretamente a oferta de carros de aplicativo e de táxis, ocasionando transtornos e dificultando a adequada fruição desse tipo de serviço.
Merece nota que o Departamento de Trânsito do Distrito Federal (DETRAN) tem adotado, durante a realização de grandes eventos, medidas de ordenamento viário que incluem a delimitação de áreas específicas para o embarque e o desembarque de serviços de transporte individual. Vejamos alguns casos:
Show da banda norte-americana Imagine Dragons, em 29/10/2025, na Arena BRB Mané Garrincha: [1]
(...) Na via N2, na altura da rotatória de acesso à via contorno do ENB, será delimitada uma área de embarque para veículos de transporte de passageiros por aplicativo.
Na entrada principal de automação da Arena BRB será sinalizada uma área para táxis.
Show da banda Linkin Park, em 11/11/2025, no Estádio Mané Garrincha:[2]
(..) Haverá área exclusiva para táxis na entrada principal e estacionamento do planetário destinado a vendedores ambulantes.
Show da cantora Katy Perry, em 19/09/2025, na Arena BRB Mané Garrincha:[3]
(...) Via N2, na rotatória de acesso à via contorno do Estádio Nacional de Brasília, terá área de embarque para apps de transporte; na entrada principal da Arena, haverá espaço sinalizado para táxis.
Eventos alusivos à comemoração dos 65 anos de Brasília, abril de 2025:[4]
(...) O estacionamento do Sesi Lab será o ponto de embarque e desembarque de aplicativos e táxis.
Considerado o contexto, e, do ponto de vista da relevância, observa-se que o projeto de lei se alinha aos mecanismos de organização de trânsito, propondo, além da delimitação das áreas de embarque e desembarque, outras medidas que promovem maior eficiência no planejamento de mobilidade e contribui para a segurança dos participantes de eventos de grande porte.
Demais disso, a Lei nº 5.323, de 17 de março de 2014, que dispõe sobre a prestação do serviço de táxi no Distrito Federal, prevê a implementação de bolsões reservados ao trânsito e à parada de táxis em todos os eventos de grande porte realizados no Distrito Federal:
Art. 31-A. Atendendo ao disposto no art. 31, podem ser instituídos bolsões reservados ao trânsito e parada dos táxis em todos os eventos de grande porte realizados no Distrito Federal. (Acrescido(a) pelo(a) Lei 7748 de 07/10/2025)
Parágrafo único. Sem prejuízo da definição em literatura específica sobre o tema, os eventos devem ser classificados como de grande porte quando forem caracterizados por elevada quantidade de público, organização complexa e infraestrutura específica.
(g.n.)
Considerado esse panorama jurídico, imperioso observar que o Projeto de Lei nº 2.070/2025 guarda harmonia com a lei já existente no âmbito distrital. Para além dessa consonância, a proposição amplia os aspectos norteadores para a implementação da medida. Nesse sentido, observa-se, de plano, que são incluídos como destinatários dos espaços, os motoristas de serviços de transporte individual de passageiros.
Além disso, os requisitos previstos no art. 2º — tais como localização estratégica, dimensões adequadas, sinalização eficiente, área de estoque para veículos, acessibilidade universal, iluminação adequada e prioridade para grupos vulneráveis — revestem-se de pertinência e fortalecem os mecanismos voltados a conferir maior segurança ao consumidor. Revisitemos os requisitos elencados no art. 2º:
Art. 2º O espaço destinado ao ponto de táxi e transporte individual atenderá aos seguintes requisitos:
I – localização em área de fácil acesso, preferencialmente próxima às entradas e saídas principais do evento;
II – dimensões adequadas à circulação, manobra e parada segura dos veículos autorizados;
III – sinalização vertical e horizontal, diurna e noturna, com indicação visível aos usuários e condutores;
IV – espaço reservado para fila de veículos (área de estoque), evitando congestionamentos nas vias públicas;
V – condições de acessibilidade universal, incluindo rota acessível contínua para pessoas com deficiência ou mobilidade reduzida;
VI – iluminação adequada e dispositivos de segurança que garantam a integridade física de usuários e motoristas;
VII – prioridade para usuários com deficiência, idosos, gestantes, lactantes e pessoas com mobilidade reduzida.
(g.n.)
Forçoso notar que a normatização desses elementos supre lacunas da legislação vigente, pois, como mencionado, o art. 31-A da Lei nº 5.323/2014 limita-se a autorizar a criação de bolsões para táxis, sem definir parâmetros operacionais ou de infraestrutura.
Nesse sentido, o PL 2.070/2025 mostra-se necessário e oportuno ao conferir maior densidade normativa ao tema, estabelecendo padrões mínimos de qualidade e segurança, contribuindo para organizar o embarque e desembarque, mitigar congestionamentos, proteger o consumidor e ampliar a eficiência dos serviços de mobilidade.
Ressalte-se, ainda, a inclusão de diretrizes voltadas à acessibilidade universal, com a exigência de rotas acessíveis e prioridade de atendimento a pessoas com deficiência, idosos, gestantes, lactantes e indivíduos com mobilidade reduzida. A presença desses elementos traduz necessidade social de adequação às políticas públicas de inclusão e ao padrão contemporâneo de gestão de grandes eventos, que demanda infraestrutura compatível com a diversidade dos usuários consumidores.
Por fim, reconhece-se a proporcionalidade e a viabilidade da medida proposta, tendo em vista seu potencial de reduzir riscos de acidentes de trânsito, prevenindo situações que possam comprometer a segurança dos consumidores.
Nesses termos, tendo em vista que a proteção da vida e da segurança se configura como elemento basilar das garantias consumeristas [5], entende-se que o projeto em causa atende aos requisitos de oportunidade e conveniência caracterizadores do mérito pertinente à competência desta Comissão.
III - CONCLUSÃO
Por todo o exposto, nosso voto é pela APROVAÇÃO do Projeto de Lei nº 2.070/2025, no âmbito da Comissão de Defesa do Consumidor.
Sala das Comissões, em
DEPUTADO DANIEL DONIZET
Relator
[1]Show no Mané Garrincha altera trânsito nesta quarta-feira (29/10). Metrópoles, Distrito Federal, 2026. Disponível em: <https://www.metropoles.com/distrito-federal/show-no-mane-garrincha-altera-transito-nesta-quarta-feira-29-10>. Acesso em: 4 mar. 2026.
[2] DETRAN faz intervenções no trânsito por evento no Estádio Mané Garrincha, em Brasília. R7 Notícias, Brasília, 2025. Disponível em: <https://noticias.r7.com/brasilia/df-no-ar/video/detran-faz-intervencoes-no-transito-por-evento-no-estadio-mane-garrincha-em-brasilia-11112025/>. Acesso em: 4 mar. 2026.
[3] Show de Katy Perry altera trânsito em Brasília nesta sexta-feira; veja mudanças. Metrópoles, Distrito Federal, 2026. Disponível em: <https://www.metropoles.com/distrito-federal/show-de-katy-perry-altera-transito-em-brasilia-nesta-6a-veja-mudancas>. Acesso em: 4 mar. 2026.
[4] Segurança reforçada para comemorações dos 65 anos de Brasília. Gazeta do DF, Brasília, 2025. Disponível em: <https://gazetadodf.com.br/2025/04/17/seguranca-reforcada-para-comemoracoes-dos-65-anos-de-brasilia/>. Acesso em: 4 mar. 2026.
[5]Código de Defesa do Consumidor:
Art. 6º São direitos básicos do consumidor:
I - a proteção da vida, saúde e segurança contra os riscos provocados por práticas no fornecimento de produtos e serviços considerados perigosos ou nocivos;
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Emenda (Modificativa) - 2 - CDC - Não apreciado(a) - PL 2087/2025 - (330454)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Iolando - Gab 21
emenda Nº - modificativa
(Do Relator)
Ao Projeto de Lei Nº 2087/2025, que Dispõe sobre a obrigatoriedade da instalação de sistema de videomonitoramento em brinquedotecas e espaços de recreação infantil no âmbito do Distrito Federal, estabelece diretrizes de proteção de dados e dá outras providências.
Dê-se ao art. 3º, § 2º, do Projeto de Lei nº 2.087/2025 a seguinte redação:
“Art. 3º ...
...
§ 2º É vedada a transmissão ou disponibilização das imagens de que trata esta Lei, em tempo real ou posterior, por qualquer meio, ressalvadas as hipóteses de acesso previstas no § 1º deste artigo.”
JUSTIFICAÇÃO
A justificativa da presente emenda encontra-se devidamente delineada no parecer desta Comissão, visando conferir maior segurança jurídica à proposição e assegurar sua conformidade com os princípios que regem a proteção de dados e os direitos do consumidor.
Deputado iolando
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Emenda (Modificativa) - 1 - CDC - Não apreciado(a) - PL 2087/2025 - (330453)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Iolando - Gab 21
emenda Nº - Modificativa
(Do Relator)
Ao Projeto de Lei Nº 2087/2025, que Dispõe sobre a obrigatoriedade da instalação de sistema de videomonitoramento em brinquedotecas e espaços de recreação infantil no âmbito do Distrito Federal, estabelece diretrizes de proteção de dados e dá outras providências.
Dê-se ao art. 3º, § 1º, inciso III do Projeto de Lei nº 2.087/2025 a seguinte redação:
“Art. 3º ...
...
III – aos pais ou responsáveis legais, exclusivamente mediante ordem judicial, resguardada a imagem de terceiros quando tecnicamente viável.”
JUSTIFICAÇÃO
A justificativa da presente emenda encontra-se devidamente exposta no parecer apresentado por esta Comissão, que evidencia a necessidade de seu aprimoramento com vistas à melhor adequação da proposição ao interesse público.
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Projeto de Lei - (330342)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Jorge Vianna - Gab 01
Projeto de Lei Nº, DE 2026
(Autoria: Deputado Jorge Vianna)
Institui e inclui no Calendário Oficial do Distrito Federal o Dia da Enfermagem Integrativa, a ser comemorado anualmente no dia 16 de agosto.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL decreta:
Art. 1º Fica instituído e incluído no calendário oficial de eventos do Distrito Federal o Dia da Enfermagem Integrativa, a ser comemorado anualmente no dia 16 de agosto.
Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário.
JUSTIFICAÇÃO
O presente Projeto de Lei tem como objetivo instituir o Dia da Enfermagem Integrativa no âmbito do Distrito Federal, reconhecendo a relevância crescente dessas práticas no cuidado à saúde da população.
As práticas integrativas e complementares em saúde, como acupuntura, fitoterapia, auriculoterapia, reiki, entre outras, vêm sendo amplamente utilizadas no Sistema Único de Saúde (SUS), contribuindo para a promoção, prevenção e recuperação da saúde de forma humanizada e integral.
Nesse contexto, os profissionais de enfermagem desempenham papel fundamental, sendo muitas vezes responsáveis pela execução direta dessas práticas, além de atuarem na orientação e no acompanhamento dos pacientes.
A criação de uma data comemorativa específica busca valorizar esses profissionais, dar visibilidade à área e incentivar políticas públicas que fortaleçam a atuação da enfermagem nas práticas integrativas.
Além disso, a iniciativa contribui para ampliar o conhecimento da população sobre métodos terapêuticos complementares, promovendo uma visão mais holística da saúde.
Diante da relevância da matéria e de seu impacto positivo na saúde pública, contamos com o apoio dos nobres Parlamentares para a aprovação deste Projeto de Lei.
Sala das Sessões, …
Deputado jorge vianna
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Documento assinado eletronicamente por JORGE VIANNA DE SOUSA - Matr. Nº 00151, Deputado(a) Distrital, em 15/04/2026, às 13:13:33 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Parecer - 3 - CAF - Não apreciado(a) - (330429)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Joaquim Roriz Neto - Gab 04
PARECER Nº , DE 2026 - CAF
Da COMISSÃO DE ASSUNTOS FUNDIÁRIOS sobre o Projeto de Lei nº 993/2024, que dispõe sobre a inclusão obrigatória de sistemas de energia fotovoltaicas em novos projetos de construção de unidades escolares no âmbito do Distrito Federal.
AUTOR: Deputado Pastor Daniel de Castro.
RELATOR: Deputado Joaquim Roriz Neto.
I - RELATÓRIO
Submete-se à apreciação desta Comissão de Assuntos Fundiários o Projeto de Lei nº 993, de 2024, que dispõe sobre a inclusão obrigatória de sistemas de energia fotovoltaicas em novos projetos de construção de unidades escolares no âmbito do Distrito Federal, de autoria do Deputado Pastor Daniel de Castro.
Nos termos do art. 1º, a proposição estabelece a obrigatoriedade da inclusão de sistemas de energia fotovoltaica em todos os novos projetos de unidades escolares públicas.
O art. 2º define sistema de energia fotovoltaica como a instalação de painéis solares capazes de converter a energia solar em eletricidade.
Conforme o art. 3º, os sistemas de energia fotovoltaica deverão ser dimensionados de acordo com a demanda energética da unidade escolar, levando em consideração o número de alunos, professores e demais funcionários, bem como as atividades desenvolvidas no local.
O art. 4º imputa ao executor do projeto as despesas com a instalação dos sistemas de energia fotovoltaica, sendo permitida a busca recursos junto a programas de incentivo à energia renovável.
O art. 5º faculta aos gestores das unidades escolares firmar parcerias com empresas do setor de energia para a implementação e manutenção dos sistemas fotovoltaicos.
O art. 6º determina a regulamentação da norma pelo Poder Executivo, estabelecendo diretrizes técnicas e prazos para a implementação dos sistemas de energia fotovoltaica nas unidades escolares.
Segue a cláusula de vigência, na data de publicação.
O Projeto de Lei foi distribuído a esta comissão, à Comissão de Desenvolvimento Econômico Sustentável, Ciência, Tecnologia, Meio Ambiente e Turismo – CDESCTMAT e à Comissão de Assuntos Sociais - CAS, para análise de mérito, para a Comissão de Economia Orçamento e Finanças – CEOF, para análise de mérito e admissibilidade, e à Comissão de Constituição e Justiça – CCJ, para análise de admissibilidade.
Não foram apresentadas emendas nos prazos regimentais.
II - VOTO DO RELATOR
De acordo com o art. 69, incisos III e VIII, do Regimento Interno da Câmara Legislativa do Distrito Federal, compete a esta Comissão de Assuntos Fundiários analisar e emitir parecer sobre o mérito de proposições que tratem de normas gerais de construção e utilização de bem público.
O Projeto de Lei em análise pretende determinar a instalação de sistemas de energia fotovoltaica em todos os novos projetos de unidades escolares públicas do Distrito Federal.
Entendemos que a proposta se coaduna com o disposto no art. 4º da Lei nº 6.274, de 27 de fevereiro de 2019, que institui diretrizes para a Política Distrital de Incentivo à Geração e ao Aproveitamento de Energia Solar, Eólica e de Biomassa e à Cogeração, a qual determina que o Poder Executivo desenvolva programas e ações que visem à instalação de sistemas fotovoltaicos em prédios públicos, escolas, empresas e autarquias.
Um sistema de energia fotovoltaica, tal como definido de forma sucinta na proposição, consiste em um conjunto de equipamentos que converte a luz do sol diretamente em eletricidade, utilizando o chamado efeito fotovoltaico. Esse processo ocorre quando materiais semicondutores presentes nas células fotovoltaicas dos painéis solares absorvem os fótons da radiação solar e liberam elétrons, gerando corrente elétrica.
A medida proposta, além dos benefícios ambientais, pode promover grande redução, em curto ou médio prazo, dos custos de consumo de energia elétrica das unidades escolares. A previsão da instalação desde a fase de projeto favorece a integração dos painéis fotovoltaicos com a arquitetura dos edifícios, otimizando a compatibilidade com os sistemas construtivos e as instalações elétricas. Importa observar que a proposta não abrange as unidades escolares já edificadas, para as quais a viabilidade da instalação desses sistemas depende de uma análise mais acurada de cada caso.
Entendemos ser meritória a disposição do art. 6º, que confere ao regulamento a definição das diretrizes técnicas dos sistemas, dado que se trata de matéria sujeita à atualização periódica por conta dos constantes avanços tecnológicos. No Brasil, a principal norma técnica que regula o tema é a NBR 16690:2019 – Instalações Elétricas de Arranjos Fotovoltaicos – Requisitos de Projeto, da Associação Brasileira de Normas Técnicas - ABNT. Essa norma estabelece os requisitos mínimos para o projeto, instalação, execução e manutenção de sistemas fotovoltaicos conectados à rede elétrica, abordando aspectos como segurança elétrica, proteção contra surtos, qualidade dos componentes, dimensionamento e normas de instalação.
Observamos que já existem em curso ações relativas à matéria na rede pública de ensino do Distrito Federal. Em 2022, duas escolas do Gama foram as pioneiras na instalação de sistemas de energia fotovoltaica: o Centro de Ensino Médio Integrado à Educação Profissional – Cemi e o Centro de Educação Fundamental – CEF 11, seguidas pela Escola Classe 510 do Recanto das Emas, em 2024. Além disso, a primeira usina pública de energia fotovoltaica do Distrito Federal, localizada em Águas Claras, foi inaugurada em 2024, abastecendo atualmente 80 edifícios públicos, incluindo dez escolas.
Nesse contexto, a proposição é conveniente e oportuna, sendo, portanto, meritória.
III - CONCLUSÃO
Ante o exposto, manifestamo-nos pela APROVAÇÃO do Projeto de Lei nº 993, de 2024 no no âmbito desta Comissão de Assuntos Fundiários.
Sala das Comissões, em …
Deputado JOAQUIM RORIZ NETO
Relator
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Documento assinado eletronicamente por JOAQUIM DOMINGOS RORIZ NETO - Matr. Nº 00167, Deputado(a) Distrital, em 15/04/2026, às 14:47:10 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Despacho - 4 - GAB DEP FÁBIO FÉLIX - (330426)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Fábio Félix - Gab 24
Despacho
De ordem do senhor Deputado, juntam-se as disposições normativas a que a proposição faz remissão, em cumprimento ao art. 149, §1º, II, e §4º do Regimento Interno da Câmara Legislativa do Distrito Federal.
Devolvo os autos à Secretaria Legislativa - SELEG para tramitação.
Brasília, 15 de abril de 2026.
andrÉ mOLINAR vELOSO
Cargo Especial de Gabinete
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Documento assinado eletronicamente por ANDRE MOLINAR VELOSO - Matr. Nº 23763, Cargo Especial de Gabinete, em 15/04/2026, às 14:40:07 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Indicação - (330261)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Joaquim Roriz Neto - Gab 04
Indicação Nº, DE 2026
(Autoria: Deputado Joaquim Roriz Neto)
Sugere ao Poder Executivo que promova revitalização e melhorias na infraestrutura da praça pública entre os Conjuntos 14, 15 e 16 da QR 433, em Samambaia.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL, nos termos do art. 140 do Regimento Interno, sugere ao Poder Executivo que promova revitalização e melhorias na infraestrutura da praça pública entre os Conjuntos 14, 15 e 16 da QR 433, em Samambaia.
JUSTIFICAÇÃO
Trata-se de reivindicação popular visando atender os moradores e frequentadores locais, que solicitam revitalização e melhorias na infraestrutura da praça pública entre os Conjuntos 14, 15 e 16 da QR 433, na Região Administrativa de Samambaia.
Segundo relatado por moradores, a praça entre os Conjuntos 14, 15 e 16 da QR 433, encontra-se em situação que requer atenção por parte da administração pública, pois necessita de melhorias na sua infraestrutura, com reforma das calçadas, mesas e bancos de concreto, execução de paisagismo nas áreas verdes, revitalização completa dos aparelhos de ginástica, rocagem de mato, poda de árvores e recolhimento de lixo verde.
Importante ressaltar todos os benefícios que um espaço como esse pode proporcionar aos moradores e frequentadores. O convívio social é de suma importância para o desenvolvimento de todas as faixas etárias da população. Promovendo a revitalização deste local, estaremos contribuindo para a manutenção e a melhoria da qualidade de vida dos moradores.
Dessa forma, sugiro revitalização e melhorias na infraestrutura da praça pública entre os Conjuntos 14, 15 e 16 da QR 433, em Samambaia, com a intenção de garantir o conforto e o bem-estar da população, além de resguardar o direito dos cidadãos a um local de convivência adequado, destinado à interação social.
Ante o exposto, conclamo os pares a aprovarem a presente indicação, na certeza de estarmos atendendo os anseios da comunidade.
Sala das Sessões, em …
JOAQUIM RORIZ NETO
Deputado Distrital - PL/DFPraça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 2º Andar, Gab 4 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 6133488042
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Indicação - (330264)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Joaquim Roriz Neto - Gab 04
Indicação Nº, DE 2026
(Autoria: Deputado Joaquim Roriz Neto)
Sugere ao Poder Executivo que promova revitalização e melhorias na infraestrutura da praça pública do Conjunto 23 da QR 408, em Samambaia.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL, nos termos do art. 140 do Regimento Interno, sugere ao Poder Executivo que promova revitalização e melhorias na infraestrutura da praça pública do Conjunto 23 da QR 408, em Samambaia.
JUSTIFICAÇÃO
Trata-se de reivindicação popular visando atender os moradores e frequentadores locais, que solicitam revitalização e melhorias na infraestrutura da praça pública do Conjunto 23 da QR 408, na Região Administrativa de Samambaia.
Segundo relatado por moradores, a praça do Conjunto 23 da QR 408 encontra-se em situação que requer atenção por parte da administração pública, pois necessita de melhorias na sua infraestrutura, com reforma das calçadas, rocagem de mato, poda de árvores, recolhimento de lixo verde e paisagismo. Também é uma das demandas da comunidade local a instalação de um parquinho infantil e um Ponto de Encontro Comunitário - PEC.
Importante ressaltar todos os benefícios que um espaço como esse pode proporcionar aos moradores e frequentadores. O convívio social é de suma importância para o desenvolvimento de todas as faixas etárias da população. Promovendo a revitalização deste local, estaremos contribuindo para a manutenção e a melhoria da qualidade de vida dos moradores.
Dessa forma, sugiro revitalização e melhorias na infraestrutura da praça pública do Conjunto 23 da QR 408, em Samambaia, com a intenção de garantir o conforto e o bem-estar da população, além de resguardar o direito dos cidadãos a um local de convivência adequado, destinado à interação social.
Ante o exposto, conclamo os pares a aprovarem a presente indicação, na certeza de estarmos atendendo os anseios da comunidade.
Sala das Sessões, em …
JOAQUIM RORIZ NETO
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Indicação - (330256)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Joaquim Roriz Neto - Gab 04
Indicação Nº, DE 2026
(Autoria: Deputado Joaquim Roriz Neto)
Sugere ao Poder Executivo que promova operação tapa-buraco na Rua 01 da Quadra 16 do Núcleo Rural Morro da Cruz, em São Sebastião.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL, nos termos do art. 140 do Regimento Interno, sugere ao Poder Executivo que promova operação tapa-buraco na Rua 01 da Quadra 16 do Núcleo Rural Morro da Cruz, em São Sebastião.
JUSTIFICAÇÃO
Trata-se de reivindicação popular visando atender moradores e frequentadores locais, que pedem melhoria no sistema de mobilidade urbana na Região Administrativa de São Sebastião, em especial na Rua 01 da Quadra 16 do Núcleo Rural Morro da Cruz, com operação tapa-buraco, para garantir a segurança no trânsito de veículos e pedestres.
Segundo relatado por moradores, as ruas da cidade precisam de atenção da administração pública, pois apresentam buracos devido ao uso e ao desgaste do tempo, em especial na Rua 01 da Quadra 16 do Núcleo Rural Morro da Cruz, onde a via necessita de reparo asfáltico.
Importante falar dos benefícios da manutenção regular das vias públicas com operações tapa-buracos, que podem proporcionar à população a renovação da infraestrutura e, assim, garantir a segurança no trânsito, com boa fluidez, agilidade nos deslocamentos e também amenizar os transtornos devidos à quebra de veículos e peças.
Dessa forma, sugiro operação tapa-buraco na Rua 01 da Quadra 16 do Núcleo Rural Morro da Cruz, em São Sebastião, com a finalidade de aprimorar o fluxo do trânsito na cidade, garantir a segurança necessária e a qualidade de vida da população.
Ante o exposto, conclamo os pares a aprovarem a presente indicação, na certeza de estarmos atendendo os anseios da comunidade.
Sala das Sessões, em …
JOAQUIM RORIZ NETO
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Indicação - (330263)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Joaquim Roriz Neto - Gab 04
Indicação Nº, DE 2026
(Autoria: Deputado Joaquim Roriz Neto)
Sugere ao Poder Executivo que promova a instalação de abrigo na parada de ônibus do Conjunto 15/16 da QR 433, em Samambaia.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL, nos termos do art. 140 do Regimento Interno, sugere ao Poder Executivo que promova a instalação de abrigo na parada de ônibus do Conjunto 15/16 da QR 433, em Samambaia.
JUSTIFICAÇÃO
Trata-se de reivindicação popular visando atender moradores locais, que pedem melhoria no sistema de transporte público da Região Administrativa de Samambaia, com instalação de abrigo na parada de ônibus do Conjunto 15/16 da QR 433.
Segundo relatado por moradores e frequentadores, a parada de ônibus da localidade ora citada não possui abrigo, o que gera desconforto, fazendo com que os cidadãos fiquem expostos ao sol e à chuva.
Os abrigos nas paradas de ônibus oferecem aos passageiros uma estrutura de conforto e proteção do sol, calor intenso e chuva, tornando-se uma forma de melhorar e incentivar a utilização do sistema de transporte público, aprimorando a mobilidade urbana.
Dessa forma, sugiro que seja instalado abrigo na parada de ônibus do Conjunto 15/16 da QR 433, em Samambaia, com vistas a aumentar o conforto e a qualidade de vida da população.
Ante o exposto, conclamo os pares a aprovarem a presente indicação, na certeza de estarmos atendendo os anseios da comunidade.
Sala das Sessões, em …
JOAQUIM RORIZ NETO
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Indicação - (330253)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Joaquim Roriz Neto - Gab 04
Indicação Nº, DE 2026
(Autoria: Deputado Joaquim Roriz Neto)
Sugere ao Poder Executivo que promova operação tapa-buraco no Conjunto 02 da QR 317, em Samambaia.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL, nos termos do art. 140 do Regimento Interno, sugere ao Poder Executivo que promova operação tapa-buraco no Conjunto 02 da QR 317, em Samambaia.
JUSTIFICAÇÃO
Trata-se de reivindicação popular visando atender moradores e frequentadores locais, que pedem melhoria no sistema de mobilidade urbana na Região Administrativa de Samambaia, em especial em frente à casa 28 do Conjunto 02 da QR 317, com operação tapa-buraco, para garantir a segurança no trânsito de veículos e pedestres.
Segundo relatado por moradores, as ruas da cidade precisam de atenção da administração pública, pois apresentam buracos devido ao uso e ao desgaste do tempo, em especial em frente à casa 28 do Conjunto 02 da QR 317, onde a via necessita de reparo asfáltico.
Importante falar dos benefícios da manutenção regular das vias públicas com operações tapa-buracos, que podem proporcionar à população a renovação da infraestrutura e, assim, garantir a segurança no trânsito, com boa fluidez, agilidade nos deslocamentos e também amenizar os transtornos devidos à quebra de veículos e peças.
Dessa forma, sugiro operação tapa-buraco em frente à casa 28 do Conjunto 02 da QR 317, em Samambaia, com a finalidade de aprimorar o fluxo do trânsito na cidade, garantir a segurança necessária e a qualidade de vida da população.
Ante o exposto, conclamo os pares a aprovarem a presente indicação, na certeza de estarmos atendendo os anseios da comunidade.
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Indicação - (330255)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Joaquim Roriz Neto - Gab 04
Indicação Nº, DE 2026
(Autoria: Deputado Joaquim Roriz Neto)
Sugere ao Poder Executivo que promova operação tapa-buraco no Conjunto B da Quadra 15, em Sobradinho.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL, nos termos do art. 140 do Regimento Interno, sugere ao Poder Executivo que promova operação tapa-buraco no Conjunto B da Quadra 15, em Sobradinho.
JUSTIFICAÇÃO
Trata-se de reivindicação popular visando atender moradores e frequentadores locais, que pedem melhoria no sistema de mobilidade urbana na Região Administrativa de Sobradinho, em especial no Conjunto B da Quadra 15, com operação tapa-buraco, para garantir a segurança no trânsito de veículos e pedestres.
Segundo relatado por moradores, as ruas da cidade precisam de atenção da administração pública, pois apresentam buracos devido ao uso e ao desgaste do tempo, em especial no Conjunto B da Quadra 15, onde a via necessita de reparo asfáltico.
Importante falar dos benefícios da manutenção regular das vias públicas com operações tapa-buracos, que podem proporcionar à população a renovação da infraestrutura e, assim, garantir a segurança no trânsito, com boa fluidez, agilidade nos deslocamentos e também amenizar os transtornos devidos à quebra de veículos e peças.
Dessa forma, sugiro operação tapa-buraco no Conjunto B da Quadra 15, em Sobradinho, com a finalidade de aprimorar o fluxo do trânsito na cidade, garantir a segurança necessária e a qualidade de vida da população.
Ante o exposto, conclamo os pares a aprovarem a presente indicação, na certeza de estarmos atendendo os anseios da comunidade.
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Indicação - (330259)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Joaquim Roriz Neto - Gab 04
Indicação Nº, DE 2026
(Autoria: Deputado Joaquim Roriz Neto)
Sugere ao Poder Executivo que promova melhorias na segurança pública, com policiamento ostensivo e incremento de rondas, em Vicente Pires.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL, nos termos do art. 140 do Regimento Interno, sugere ao Poder Executivo que promova melhorias na segurança pública, com policiamento ostensivo e incremento de rondas, em Vicente Pires.
JUSTIFICAÇÃO
Trata-se de reivindicação popular visando atender moradores e frequentadores locais, que pedem melhoria na segurança pública da Região Administrativa de Vicente Pires, com policiamento ostensivo e incremento de rondas.
Segundo relatado por moradores e frequentadores, a sensação de insegurança está aumentando em Vicente Pires. Há relatos de incidências delituosas como furtos, roubos, brigas e tráfico de entorpecentes. Sendo assim, se faz necessária a existência de policiamento que supra as necessidades locais, a fim de prevenir delitos e transmitir à população uma maior sensação de segurança.
Um policiamento efetivo, além de proteger a população, garantindo sua integridade física e psicológica, cria um ambiente seguro para os cidadãos, contribuindo para a manutenção da ordem e do equilíbrio da sociedade.
Dessa forma, sugiro melhorias na segurança pública, com policiamento ostensivo e incremento de rondas, em Vicente Pires, a fim de garantir a qualidade de vida e a segurança da população.
Ante o exposto, conclamo os pares a aprovarem a presente indicação, na certeza de estarmos atendendo os anseios da comunidade.
Sala das sessões, em …
JOAQUIM RORIZ NETO
Deputado Distrital - PL/DFPraça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 2º Andar, Gab 4 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 6133488042
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Documento assinado eletronicamente por JOAQUIM DOMINGOS RORIZ NETO - Matr. Nº 00167, Deputado(a) Distrital, em 14/04/2026, às 12:55:40 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Indicação - (330305)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Ricardo Vale - Gab 13
Indicação Nº, DE 2026
(Autoria: Deputado RICARDO VALE - PT)
Sugere ao Poder Executivo do Distrito Federal, por intermédio da Companhia de Saneamento Ambiental do Distrito Federal – Caesb, providências para realizar a ligação dos ramais do sistema de esgoto compreendido entre as chácaras 74 e 75 do Sol Nascente.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL, nos termos do art. 140 do Regimento Interno, sugere ao Poder Executivo do Distrito Federal, por intermédio da Companhia de Saneamento Ambiental do Distrito Federal – Caesb, providências para realizar a ligação dos ramais do sistema de esgoto compreendido entre as chácaras 74 e 75 do Sol Nascente
JUSTIFICAÇÃO
Trata-se de demanda apresentada por moradores do Sol Nascente, que relatam a utilização irregular de ligações clandestinas (“gatos”) para abastecimento de água em diversas residências, situação que tem comprometido o fornecimento regular às unidades devidamente regularizadas.
Nesse contexto, mostra-se imprescindível a plena implementação do sistema de abastecimento de água e esgotamento sanitário em todas as residências, a fim de assegurar o acesso universal, regular e adequado aos serviços prestados pela Caesb, garantindo o uso correto da infraestrutura disponível.
Ressalta-se que a adequada implantação das redes de água e esgoto é fundamental para proporcionar melhores condições de segurança, saúde e qualidade de vida à população local.
Diante do exposto, por se tratar de demanda legítima da comunidade, conto com o apoio e a sensibilidade dos ilustres Pares para a aprovação da presente medida, em benefício dos moradores da região.
Sala das Sessões, em 15 de abril de 2026.
Deputado RICARDO VALE
1° Vice-presidente
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 3º Andar, Gab 13 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 6133488132
www.cl.df.gov.br - dep.ricardovale@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por RICARDO VALE DA SILVA - Matr. Nº 00132, Deputado(a) Distrital, em 15/04/2026, às 13:47:59 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Requerimento - (330331)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Constituição e Justiça
REQUERIMENTO Nº , DE 2026
(Autoria: Deputado Thiago Manzoni)
Requer a realização de Sessão Solene para a entrega do Título de Cidadão Benemérito de Brasília ao Senhor Rafael Mesquita Lopes, a realizar-se no dia 14 de maio de 2026, às 19 horas, no Plenário da Câmara Legislativa do Distrito Federal.
Excelentíssimo Senhor Presidente da Câmara Legislativa do Distrito Federal:
Requeiro, nos termos do artigo 130 do Regimento Interno desta Casa, a realização de Sessão Solene para entrega do Título de Cidadão Benemérito ao Senhor Rafael Mesquita Lopes, a realizar-se no dia 14 de maio de 2026, às 19 horas, no Plenário da Câmara Legislativa do Distrito Federal.
JUSTIFICAÇÃO
A homenagem tem por finalidade reconhecer a atuação de Rafael Mesquita Lopes no âmbito da educação no Distrito Federal. O homenageado foi reitor do Centro Universitário de Brasília (CEUB), instituição na qual atuou por 17 anos, especialmente na área de Planejamento e Controle Orçamentário.
Como experiente educador, também gerenciou polos da maior instituição de ensino a distância do país no Distrito Federal, contribuindo de forma relevante para a formação, em nível de graduação e pós-graduação, de milhares de estudantes.
Em razão da trajetória e da dedicação profícua à educação, justifica-se a concessão do Título de Cidadão Benemérito de Brasília em sessão solene desta Casa Legislativa.
Assim, conclamo o apoio dos nobres pares para aprovação do presente Requerimento.
Sala das Sessões, 14 de abril de 2026.
THIAGO MANZONI
Deputado Distrital
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.46 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8710
www.cl.df.gov.br - ccj@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por THIAGO DE ARAÚJO MACIEIRA MANZONI - Matr. Nº 00172, Deputado(a) Distrital, em 14/04/2026, às 19:43:40 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Despacho - 1 - CERIM - (330427)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Coordenadoria de Cerimonial
Despacho
DATA RESERVADA NA AGENDA DE EVENTOS - PORTAL CLDF
14/05/2026 - 19h - Plenário
Transmissão pela TV Câmara Distrital
Brasília, 15 de abril de 2026.
JÚLIA CONSENTINO SOUZA
Consultora Técnico-Legislativa
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 5º Andar, Sala 5.36 - CEP: 70094902 - Zona Cívico-Administrativa - DF - Tel.: 613348-8270
www.cl.df.gov.br - Sem observação
Documento assinado eletronicamente por JÚLIA CONSENTINO SOUZA - Matr. Nº 24316, Consultor(a) Técnico - Legislativo(a), em 15/04/2026, às 14:35:56 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Projeto de Lei - (330396)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Martins Machado - Gab 10
Projeto de Lei Nº, DE 2026
(Autoria: Deputado MARTINS MACHADO)
Institui e inclui no Calendário Oficial de Eventos do Distrito Federal o evento “Família ao Pé da Cruz”.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL decreta:
Art. 1º Fica instituído e incluído no Calendário Oficial de Eventos do Distrito Federal o evento “Família ao Pé da Cruz”, a ser realizado anualmente, na Semana Santa.
Art. 2º O evento de que trata esta Lei tem por finalidades:
I - promover o fortalecimento dos vínculos familiares e comunitários, estimulando conexões emocionais baseadas em amor, confiança, respeito, solidariedade e diálogo;
II - incentivar a reflexão e o bem-estar emocional por meio de mensagens, atividades artísticas e culturais, música, dança e palestras, contribuindo para a prevenção da ansiedade, da depressão e do suicídio;
III - organizar campanhas de arrecadação e distribuição de alimentos, roupas e itens essenciais destinados a famílias em situação de vulnerabilidade social e insegurança alimentar;
IV - fortalecer o sentimento de pertencimento e de reconstrução social em comunidades afetadas por crises econômicas, sanitárias e ambientais, promovendo ações solidárias e de apoio mútuo;
V - fomentar a empatia, a corresponsabilidade social, o voluntariado e a cultura de paz, incentivando o cuidado com o próximo e o respeito às diferenças; e
VI - valorizar a convivência pacífica, o perdão e a compaixão, estimulando a reflexão sobre o sentido da vida, a fé e a esperança.
Parágrafo único. O evento “Família ao Pé da Cruz” é de caráter aberto, inclusivo, intergeracional e inter-religioso, destinado a todas as famílias, independentemente de crença, origem ou tradição, devendo incentivar a participação comunitária e o envolvimento de redes locais de apoio social.
Art. 3º O Poder Executivo, observada a disponibilidade orçamentária, poderá apoiar a divulgação, a organização e a execução das atividades do evento, por meio de cooperação técnica com entidades da sociedade civil sem fins lucrativos.
Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
JUSTIFICATIVA
O evento “Família ao Pé da Cruz” foi realizado nesta Sexta-feira da Paixão em 2026 em todo o país e mundo, reunindo milhões de pessoas em um mesmo propósito de fé, em ginásios, estádios e áreas abertas, além dos templos em 151 países e 2.811 cidades brasileiras.
É uma grande mobilização realizada pela Igreja Evangélica em destaque a Igreja Universal do reino de Deus, ocorrendo em via de regra na Sexta-Feira da Paixão, com o objetivo de promover a restauração e união familiar através da fé, focando na oração pela família.
Um ato de fé com a entrega do "azeite de Israel", buscando a "Família de Deus".
Assim, milhões de pessoas se dirigiram aos respectivos estádios não para torcer, mas para clamar a Deus pela paz em seus lares.
O evento se destaca como uma das maiores concentrações voltadas à família, fortalecendo os vínculos, a união e, principalmente, a busca pela presença de Deus nos lares.
Com entrada gratuita, os portões foram abertos para todos que desejavam participar desse momento especial. A proposta foi levar uma mensagem de fé, esperança e salvação a cada família presente.
Assim, a multidão pôde experimentar momentos de fé, entrega e decisão. Mais do que um encontro, certamente, foi uma oportunidade única para quem esteve presente buscando paz, resposta e a salvação da família, propósito maior deste megaevento.
Muitos, inclusive, chegaram carregando dores, angústias e preocupações com seus entes queridos, mas neste dia em especial, encontraram direção, alívio e transformação. E, também, quando usamos a fé com inteligência, alinhando os pensamentos à vontade de Deus, há concordância com Ele e, assim, nasce uma aliança firmada em Sua Palavra.
Não se trata de emoção, mas de uma fé consciente, racional e prática. É como um compromisso com a Palavra: você a conhece, crê nela e decide vivê-la diariamente
Diante de todo exposto, entende-se que a presente proposição é justa, oportuna e de relevante interesse social, razão pela qual se solicita o apoio dos nobres pares para sua aprovação.
Portanto, a aprovação deste Projeto de Lei irá permitir a consolidação de uma data oficial para celebrar este grandioso evento e apoiar as famílias participantes.
Assim, conto com o apoio dos nobres pares para a aprovação deste importante projeto de lei.
Sala das Sessões, …
Deputado Distrital MARTINS MACHADO
REPUBLICANOS
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 3º Andar, Gab 10 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8102
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Documento assinado eletronicamente por MARCOS MARTINS MACHADO - Matr. Nº 00155, Deputado(a) Distrital, em 15/04/2026, às 11:19:36 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Moção - (327273)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Jorge Vianna - Gab 01
Moção Nº, DE 2026
(Autoria: Deputado Jorge Vianna)
Parabeniza e manifesta votos de louvor, as pessoas que especifica, pelos relevantes serviços prestados ao Distrito Federal, em ocasião da Sessão Solene em homenagem aos Agentes de Vigilância Ambiental.
Excelentíssimo Senhor Presidente da Câmara Legislativa do Distrito Federal,
Com base no art. 141 do Regimento Interno desta Casa, proponho aos Deputados Distritais a aprovação da moção com o texto abaixo, que também serve de justificativa:
TEXTO DA MOÇÃO
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL, por iniciativa do Deputado Jorge Vianna, parabeniza e manifesta votos de louvor, as pessoas que especifica, pelos relevantes serviços prestados ao Distrito Federal, em ocasião da Sessão Solene em homenagem aos Agentes de Vigilância Ambiental.
Lista de Homenageados:
Liduina Maria Veras
Sala das Sessões, …
Deputado Jorge Vianna
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 2º Andar, Gab 1 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8012
www.cl.df.gov.br - dep.jorgevianna@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por JORGE VIANNA DE SOUSA - Matr. Nº 00151, Deputado(a) Distrital, em 19/03/2026, às 11:52:21 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Moção - (330265)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete da Deputada Doutora Jane - Gab 23
Moção Nº, DE 2026
(Autoria: Da Sra. Deputada DOUTORA JANE)
Moção de louvor aos atletas do esporte amador em sessão solene a ser realizada no dia 10 de abril de 2026, às 19h, no Auditório da CLDF .
Excelentíssimo Senhor Presidente da Câmara Legislativa do Distrito Federal,
Com base no art. 141 do Regimento Interno desta Casa, proponho aos Deputados Distritais a aprovação da moção com o texto abaixo, que também serve de justificativa:
Agnaldo Arruda da Cruz
Luís Anderson da Silva Freitas
Édson Carlos Ferreira Foro
Matheus Ramos da Silva
Giovanna Stoiani Gonçalves
Diego de Lima Santana Guedes
Eduardo Azevedo Eirado
Alan Araújo Gonçalves
José Guglielmo Santos
Marcos Alexandre de Oliveira Silva
Mônica de Oliveira Sales Santos
Maria das Dores Silva Teixeira
Antônio Augusto Moreira de Souza
Marina Vilasboas
Maria das Dores Silva Teixeira
Priscilla Nóbrega da Silva e SIlva
Juliana Martins Alves Caixeta de Sá
Fernanda Jordão Formiga
Aline Queiroz Lisboa
Larissa Lima Barbosa
JUSTIFICAÇÃO
O esporte amador exerce papel decisivo na formação de cidadãos e atletas, pois promove disciplina, convivência, superação, respeito às regras e compromisso com o coletivo. No Distrito Federal, essa vocação formadora é reconhecida há décadas, com iniciativas de base e competições escolares que revelaram talentos e ajudaram a construir trajetórias de destaque nacional e internacional.
A história do esporte do Distrito Federal comprova essa força. Joaquim Cruz, medalhista olímpico, nasceu em Taguatinga, DF; Paula Pequeno teve sua trajetória esportiva impulsionada a partir de uma seletiva em Brasília; e Caio Bonfim consolidou sua preparação em Sobradinho, no Distrito Federal. Esses exemplos demonstram que o incentivo ao esporte amador é investimento direto na juventude, na cidadania e na excelência esportiva.
Diante da relevância social e esportiva do tema, solicita-se o apoio dos Nobres Parlamentares para a aprovação desta justa homenagem aos atletas do esporte amador do Distrito Federal.
Sala das Sessões, em ...
Deputada DOUTORA JANE
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 4º Andar, Gab 23 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 6133488232
www.cl.df.gov.br - dep.doutorajane@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por JANE KLEBIA DO NASCIMENTO SILVA - Matr. Nº 00165, Deputado(a) Distrital, em 15/04/2026, às 10:23:15 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Moção - (329840)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Jorge Vianna - Gab 01
Moção Nº, DE 2026
(Autoria: Deputado Jorge Vianna)
Parabeniza e manifesta votos de louvor, as pessoas que especifica, pelos relevantes serviços prestados ao Distrito Federal, em ocasião da Sessão Solene em homenagem ao Dia do Farmacêutico.
Excelentíssimo Senhor Presidente da Câmara Legislativa do Distrito Federal,
Com base no art. 141 do Regimento Interno desta Casa, proponho aos Deputados Distritais a aprovação da moção com o texto abaixo, que também serve de justificativa:
TEXTO DA MOÇÃO
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL, por iniciativa do Deputado Jorge Vianna, parabeniza e manifesta votos de louvor, as pessoas que especifica, pelos relevantes serviços prestados ao Distrito Federal, em ocasião da Sessão Solene em homenagem ao Dia do Farmacêutico.
Lista de Homenageados:
- Ana Luíse Oliveira Ferreira
- Danielle Alves de Melo
- Germana Luz
- Ivone Maria Siqueira Souza
- Maria Claudia Domingues Abreu
- Paula Rodrigues Halle Detare
- Paulo Augusto Baptista Dos Santos
- Rosaine Pereira Mariano
- Tiago Ribeiro de Lima
- Wladmy Brito Pinheiro
Sala das Sessões, …
Deputado Jorge Vianna
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 2º Andar, Gab 1 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8012
www.cl.df.gov.br - dep.jorgevianna@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por JORGE VIANNA DE SOUSA - Matr. Nº 00151, Deputado(a) Distrital, em 15/04/2026, às 08:12:14 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Indicação - (330266)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Joaquim Roriz Neto - Gab 04
Indicação Nº, DE 2026
(Autoria: Deputado Joaquim Roriz Neto)
Sugere ao Poder Executivo que promova a construção de rampas de acesso e calçadas para interligar as recém-implantadas faixas de pedestres, na 1ª Avenida Sul, no Conjunto 02 da QR 102, em Samambaia.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL, nos termos do art. 140 do Regimento Interno, sugere ao Poder Executivo que promova a construção de rampas de acesso e calçadas para interligar as recém-implantadas faixas de pedestres, na 1ª Avenida Sul, no Conjunto 02 da QR 102, em Samambaia.
JUSTIFICAÇÃO
Trata-se de reivindicação popular que solicita melhorias na mobilidade urbana da Região Administrativa de Samambaia, com a construção de rampas de acesso e calçadas para interligar as recém-implantadas faixas de pedestres, na 1ª Avenida Sul, no Conjunto 02 da QR 102, em frente ao Residencial Ventura.
Segundo relatado por moradores e frequentadores, Samambaia é uma cidade com intenso fluxo de pedestres, e, na localidade ora citada, foram implantadas faixas de pedestres para atender a população local, permitindo que atravessem a via em segurança. No entanto, parte do serviço, que consiste na construção de rampas de acesso e calçadas para interligar as referidas faixas, ainda não realizado.
Importante ressaltar que a implantação desses dispositivos irá proporcionar mais conforto à comunidade, evitando acidentes, principalmente com aqueles que possuem dificuldades de locomoção, promovendo mais segurança e conforto, garantindo o bem-estar, favorecendo a estética e contribuindo para o desenvolvimento econômico da localidade.
Dessa forma, sugiro a a construção de rampas de acesso e calçadas para interligar as recém-implantadas faixas de pedestres, na 1ª Avenida Sul, no Conjunto 02 da QR 102, em frente ao Residencial Ventura, em Samambaia.
Ante o exposto, conclamo os pares a aprovarem a presente indicação, na certeza de estarmos atendendo os anseios da comunidade.
Sala das Sessões, em …
JOAQUIM RORIZ NETO
Deputado Distrital - PL/DFPraça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 2º Andar, Gab 4 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 6133488042
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Documento assinado eletronicamente por JOAQUIM DOMINGOS RORIZ NETO - Matr. Nº 00167, Deputado(a) Distrital, em 14/04/2026, às 12:55:40 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Moção - (330421)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Fábio Félix - Gab 24
Moção Nº, DE 2026
(Autoria: Deputado Fábio Felix)
Parabeniza e manifesta votos de louvor às pessoas que especifica, em razão dos serviços prestados em favor da música, do ballet e do teatro no Distrito Federal.
Excelentíssimo Senhor Presidente da Câmara Legislativa do Distrito Federal,
Com base no art. 141 do Regimento Interno desta Casa, proponho aos Deputados Distritais a aprovação da moção com o texto abaixo, que também serve de justificativa:
TEXTO DA MOÇÃO
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL, por iniciativa do Deputado Fábio Felix, parabeniza e manifesta votos de louvor em razão dos relevantes serviços prestados em favor da difusão e promoção da artes no Distrito Federal, especialmente da música, do teatro e ballet, e pelo fortalecimento da Orquestra Filarmônica de Brasília.
DIRIGENTES
Brésia Soares dos Santos – Diretora Presidente
Janaina Valente Fernandes Bortoleto Rodrigues – Diretora Administrativa
Rômulo Ferreira Araújo - Diretor de Cultura e Artes
Alice farias de Araújo Marques – Conselheira Administrativa
Thiago Francis Silvério - Regente
Alessandra Laluce Alves dos Santos – Musicista Chefe de Naipe
Hartur Nunes Costas – Conselheiro AdministrativoMÚSICOS
Violinos:
Cassio Dalla Chiesa – Spalla
Mateus de Jesus Meireles - Chefe de Naipe
Viola:
Carlos Eduardo Pereira – Chefe de Naipe
Cello:
Calebe Alves Teixeira - Chefe de Naipe
Contrabaixo:
Samuel Antônio Araújo de Jesus - Chefe de Naipe
Flauta:
Alessandra Lalucce - Chefe de Naipe
Oboé:
Alice Marques - Chefe de Naipe
Clarineta:
Guilherme Bose da SilvaFagote:
Marcos Taveira
Trompa:
Anderson Bezerra
Trompete:
Derick Helliston - Chefe de Naipe
Trombone
Valmir Ferreira Nunes - Chefe de Naipe
Percussão
Luís Renato Vieira - Chefe de Naipe
TEATRO
Hartur Nunes CostasJanaina Valente Fernandes Bortoleto Rodrigues
Jaqueline Bernardo Luchesi
Ilgner Franz Boyek
Thayse Bezerra Rodrigues Marques
Lilian Dantas
BALLET
Yuri Brieds - Conselheiro AdministrativoIsabela Campos
Thalya Laurentino
Mariana Frazão
CORAL
Caroline Araújo da Silva
Daniel Menezes Feitosa
Diego Silveira Pinto
Glauber Jacques Medeiros
Jorge Bruno de Carvalho Neres
Rafael Luiz Ribeiro
Aida Kellen
Thayanne Silvério
Aniger Lisboa
Sala das Sessões, 15 de abril de 2026.
Deputado FÁBIO FELIX
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 4º Andar, Gab 24 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8242
www.cl.df.gov.br - dep.fabiofelix@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por FABIO FELIX SILVEIRA - Matr. Nº 00146, Deputado(a) Distrital, em 15/04/2026, às 14:23:39 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Código Verificador: 330421, Código CRC: 009b7835
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Despacho - 13 - SACP - (330434)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Setor de Apoio às Comissões Permanentes
Despacho
À CEOF, para exame e parecer, conforme o art. 162 do RICLDF.
Brasília, 15 de abril de 2026.
luciana nunes moreira
Analista Legislativo- Matricula: 11357
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.5 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8660
www.cl.df.gov.br - sacp@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por LUCIANA NUNES MOREIRA - Matr. Nº 11357, Analista Legislativo, em 15/04/2026, às 15:53:11 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Despacho - 11 - SACP - (330433)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Setor de Apoio às Comissões Permanentes
Despacho
Aprovado nas Comissões de mérito. Em prazo para apresentação de emendas de admissibilidade conforme art. 163, II do RI e publicação no DCL.
Brasília, 15 de abril de 2026.
EUZA COSTA 11928
Cargo
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.5 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8660
www.cl.df.gov.br - sacp@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por EUZA APARECIDA PEREIRA DA COSTA - Matr. Nº 11928, Chefe do Setor de Apoio às Comissões Permanentes, em 15/04/2026, às 15:35:23 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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